LEI Nº 680, DE 20
DE SETEMBRO DE 2012
INSTITUI O
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO É DESTINADO A
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos
do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar os recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros para a execução dos serviços públicos
municipais e urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede
do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007,
e sua regulamentação, e Lei Estadual nº 9.096/2008.
Artigo
2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será
revisto periodicamente a cada quatro anos, sempre anteriormente a elaboração do
Plano Plurianual.
Parágrafo
único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo
constar as alterações caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
Artigo
3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico o deverá ser elaborada em articulação com o
prestador dos serviços, e estar compatibilidade com as diretrizes, metas e
objetivos:
I - Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico,
de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e
de Recursos Hídricos.
§1º A
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§2º O
Poder de Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo,
poderá solicitar cooperação técnica ao estado do Espírito Santo.
Artigo
4º As divisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão
ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da
prestação, devendo conter o acréscimo de custo per a respectiva fonte de
custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de degradação dos serviços.
Parágrafo
único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos
serviços fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em
vigor até a da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal nº
11.445/2007.
Artigo
5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de
cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da
Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei
Estadual nº 9096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões
afetas ao saneamento básico do Município de Sooretama - ES.
Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sooretama/ES, 20 de setembro de 2012.
MOACIR
CAMELETTI
Prefeito Municipal
VANILDO
BROEDEL
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.