LEI Nº 680, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO É DESTINADO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar os recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução dos serviços públicos municipais e urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual nº 9.096/2008.

 

Artigo 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada quatro anos, sempre anteriormente a elaboração do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

Artigo 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico o deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços, e estar compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

 

I - Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 

§1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§2º O Poder de Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao estado do Espírito Santo.

 

Artigo 4º As divisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo conter o acréscimo de custo per a respectiva fonte de custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de degradação dos serviços.

 

Parágrafo único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor até a da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal nº 11.445/2007.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Sooretama - ES.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sooretama/ES, 20 de setembro de 2012.

 

MOACIR CAMELETTI

Prefeito Municipal

 

VANILDO BROEDEL

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.