“REGULAMENTA O PROGRAMA DE ALGUEL
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA-ES, FIXA CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em exercício, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e,
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Sooretama, o Programa de
Aluguel Social, que visa conceder o benefício eventual para o pagamento de
aluguel residencial, para as famílias em situação habitacional de emergência,
calamidade pública, e situação vulnerabilidade sociais, pelo prazo de 06 meses
prorrogável por igual período.
§ 1º O benefício do Programa de Aluguel Social, será destinado
exclusivamente ao pagamento de locação residencial, a qual incumbirá ao Poder
Municipal a escolha do imóvel, e formalização contratual.
Art. 2º Poderão se beneficiar deste Programa as famílias na situação
habitacional emergencial, calamidade pública e vulnerabilidade, nas seguintes
hipóteses:
I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de
preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a
riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco
estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos
órgãos competentes, e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas
de parentes;
IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública, o Programa do
Aluguel Social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de
03 (três) meses, as pessoas que não apresentem o tempo mínimo de moradia no
município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria
Técnica Municipal e Social, e comprovação de posse do imóvel em situação de
risco estrutural ou geológico;
V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social;
VI – nos casos de determinação judicial.
Art. 3º são requisitos para
a inclusão no programa de Aluguel Social, ter atendidos os seguintes
requisitos:
I - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou,
excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de
programas/projetos públicos;
III - ter renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo;
IV - não possuir outro imóvel;
V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;
VI - ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos
projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da
família.
VII - nos requisitos definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício
para o custeamento de Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria
Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania, observado os seguintes
critérios preferenciais para concessão:
I - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou
que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo
médico e/ou idosos;
II - famílias que possuam menor renda per capita;
III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico,
risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que
estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão
em abrigos/alojamentos provisórios;
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
V - famílias com maior número de dependentes;
VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 5º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores,
constituem condições essenciais para concessão do benefício por parte do
Município:
I - existência de dotação orçamentária;
II- aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência Social e Cidadania, devendo constar no processo de inclusão das
mesmas:
a) laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em
que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por
profissionais com registro em conselho específico; e
b) laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da
família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado
por profissional com registro em conselho específico.
III - o titular do beneficio concedido será representado
preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da
mesma.
Art. 6º Ocorrendo à inclusão da família no Programa de Aluguel Social
fica o beneficiário obrigado a atender a seguintes determinações:
I - prestar as informações e realizar as providências solicitadas
pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania,
II - assinar o termo de compromisso expedido pela Secretaria
Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
III - participar e ser frequente aos Programas Sociais
Complementares prescritos pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência
Social e Cidadania.
Parágrafo único. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem
prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor,
ensejará, a critério deste:
I - advertência por escrito;
II - exclusão do Programa.
Art. 7 Ensejará a extinção do benefício, quando houver a ocorrência de
qualquer das hipóteses descritas abaixo:
I - a requerimento o beneficiário, indicando que não mais
subsistem os motivos para concessão;
II - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos na presente Lei;
III - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IV - prestar declaração falsa;
V - deixar de ocupar o imóvel locado;
VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos
objetos do presente programa.
VII - por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda
das condições de habilitação do benefício, conforme relatórios que serão
realizados pela equipe competente.
VIII - por descumprimento das clausulas do contrato de locação
firmado entre beneficiário, Poder Público e particular.
Parágrafo único. Da decisão que extinguir o benefício, caberá impugnação a ser
julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania
e Assistência Social, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 8º O presente Programa Aluguel Social será executado pela Prefeitura
Municipal de Sooretama, por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho
Cidadania, e Assistência Social, ou órgão municipal que venha a sucedê-la,
sendo lhe facultada:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias
atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros
programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de
trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa, com
visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou cessação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
providenciará o cadastro único, que centralizará as informações sociais dos beneficiários
do Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais
envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes
atribuições:
I - fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;
II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;
III - julgar, em última instância, os recursos das decisões que
suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das
decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no
referido Projeto.
Art. 11 O valor do Aluguel Social será fixado por regulamento,
considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as
disponibilidades financeiras e orçamentárias do
Município.
Art. 12 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam sujeitos às
normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. O prazo de locação do imóvel baseado no art. 1º, aplica-se as
ações dos atuais beneficiários, tendo como marco inicial a data de publicação
da presente lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do
mês março de 2013 (dois mil e treze).
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito de Sooretama
CERTIDÃO
Certifico
e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos
desta municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.