LEI Nº 710, DE 28 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A
presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e
Decreto nº 2.181 de março de 1997.
Art. 2º São
órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor –
SMDC;
II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único.
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto
nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Art. 3º Fica
criado o PROCON Municipal de Sooretama, órgão da Secretaria Municipal do
Trabalho, Ação Social e Cidadania, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
municipal de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de
outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no
mínimo, nos termos do art. 44 da Lei 8.078 e dos art.s 57 a 62 do Decreto
2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio
eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências
de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º, da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar a sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97)
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem
de assistência jurídica;
XIV – Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros
Municípios para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A
estrutura organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI – Setor de Apoio Administrativo;
VII – Ouvidoria.
Art. 5º A Coordenadoria
Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os setores por Chefes.
Parágrafo único. Os
serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo
ser auxiliados por estagiários de ensino médio, técnico e superior.
Art. 6º O
Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O
Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O
Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 9º Fica
instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção dos danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como nas Lei nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º do art. 55
da Lei nº 8.078/90
V – Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Sooretama, objetivando atender ao disposto no
item II deste artigo;
VI – Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do
início do ano subseqüente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10 O
CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II – Um representante da Secretaria de Educação;
III – Um representante da Vigilância Sanitária;
IV – Um representante da Secretaria da Fazenda;
V – Um representante do Poder Executivo municipal;
VI – Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII – Um representante dos fornecedores;
VIII – Dois representantes de associações de consumidores que atendam
aos requisitos do inciso IV do art. 82
da Lei 8.078/90
IX – Um representante da OAB;
X – Ouvidor Geral do Município.
§1º O
CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§2º
Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões da
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
§3º As
indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4º Para
cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
§5º
Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§6
º Os
órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no §2º
deste artigo.
§7º As
funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§8º Os
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§9º Fica
facultada a indicação de outra entidade civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso X deste artigo.
Art. 11 O
Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo único. As
sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – FMDC
Art. 12 Fica instituído
o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o
art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber
recursos destinados das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC
será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta
Lei.
Art. 13 O FMDC
terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividades de
consumidores no âmbito do Município de Sooretama.
§1º Os
recursos do fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
Município de Sooretama;
II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação,
proteção e defesa do consumidor;
III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório
preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou
coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. nº 2.181/97);
VI – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados
à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais
educativos e de orientação ao consumidor;
Art. 15 As
receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
§1º As
empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito fundo, com especificação da origem.
§2º Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
§3º O
saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§4
º O
Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16 O
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, localizada respectivo município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17 O
Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos
de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões
de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de
2005.
Art. 18 O
protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida
em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação
obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão
territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A
Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma
secretaria executiva.
Art. 20 No
desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no
âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da
Lei nº 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e gestor
estadual.
Art. 21
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 22 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 23 O
Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias de
julho do ano de dois mil e treze.
ESMAEL NUNES LOUREIRO
CERTIDÃO
Certifico
e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos
desta municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.