LEI Nº 715, DE 25 DE JULHO DE 2013

 

EMENTA: INSTITUI AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Fica instituída como cores oficias do Município aquelas predominantes na sua Bandeira: branco e verde.

 

Parágrafo único. A cor predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente verde, de acordo com a cor expressa na bandeira do município.

 

Art. 2º A alteração das cores oficiais do Município de Sooretama, em obras específicas, depende de prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.

 

Parágrafo único. A excepcionalidade apontada no caput deste artigo não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador.

 

Art. 3° Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficias do Município, deve obedecer ao parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 4° A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 5° Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:

 

I – o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais.

 

II - se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei.

 

III – se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta, indireta, do Estado ou da União ou por ato devidamente justificado.

 

Art. 6° Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, branco e verde e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial do município.

 

Art. 7° A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal.

 

Art. 8° Os uniformes destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficias do Município.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.

 

Art. 10 As despesas decorrente da execução da presente lei correrão à conta de verba própria designadas no orçamento vigente.

 

Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal de Sooretama-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.