LEI Nº 718,
DE 29 DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei municipal:
Título I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de
Sooretama pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70
e 76 da Constituição Estadual.
Título II
Das
Conceituações
Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 37
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art.
3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto
de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas Estadual, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de
forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades
da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda
dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela
Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e
Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos
e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas
administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de
controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo.
Título III
Das Responsabilidades
da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I -
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do
correspondente da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII
- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como,
na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI
- tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII
- acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV
- manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro; bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII
- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Título
IV
Das Responsabilidades
de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I
- exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou
auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio
e a busca da eficiência operacional;
II
- exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e
no cronograma de execução mensal de desembolso;
III
- exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta,seja parte.
V - comunicar à
Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da
Organização da Função
Art. 7º A Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a
organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de
Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art.
8º Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da
Prefeitura Municipal 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o
qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle
Interno.
Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º - Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo
efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle
Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal,
desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo
III
Das
Vedações
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de
função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II
- punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III
- condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I
- atividade político-partidária;
II
- patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade
Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1° 0 agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação
ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle
Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos
Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3°, conforme o caso.
§ 3° 0 servidor lotado na Unidade Central de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Título VI
Das
Disposições Gerais
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto
ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle
Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder ou
Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro
tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o
período de 03 (três) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 17 Revoga-se a Lei Complementar n° 03/2011.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 29
(vinte e nove dias) dias do mês de agosto de 2013 (dois mil e treze).
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito Municipal de Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no
quadro de Avisos desta Municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.