REVOGADA PELA LEI Nº 872/2017

 

LEI Nº 719, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei municipal:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A organização da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos que dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar Municipal n°. 04 de 01 de Junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n°. 05 de 17 de janeiro de 2013.

 

Título II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, fica estabelecida da seguinte forma:

 

I - nível de direção superior:


 


a) Controlador Geral do Município;

 

II - nível de assessoramento:

 

a) Assessoria Técnica - Analista de Controle Interno;

 

Parágrafo Único. Consta no Anexo III que integra a presente Lei, a representação gráfica da estrutura organizacional básica da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Título III

Da Organização da Função e do Provimento dos Cargos

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na Controladoria Geral do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua Unidade Central de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

 

Art. 4º A Controladoria Geral do Município de Sooretama ES, além de desempenhar as ações elencadas no artigo 5° da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo:

 

I - na correta avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicação, na execução de programas de governo e dos orçamentos;


 

II - na comprovação da legalidade e avaliação dos orçamentos;

 

III - na comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

 

Art. 5º Os trabalhos realizados pela Controladoria Geral e demais órgãos serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético sobre as falhas identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.

 

Parágrafo Único. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados, e se for o caso, indicando a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, solicitando inclusive apresentação de justificativas, recolhimento de valores, abertura de processo disciplinar e, se for necessário, solicitação para instauração de tomadas de contas especiais.

 

Art. 6º As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, além de desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por atribuição dar suporte às atividades a cargo da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, no que tange ao controle interno têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer o controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;


 

II - propor o aprimoramento das normas e rotinas editadas pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo; e

 

III - cientificar de imediato à Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

 

Art. 8º A Controladoria Geral terá acesso a todas as informações, todos os documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Quando a documentação ou informação prevista no caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º A Controladoria Geral poderá contar com o apoio de outros órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal ou providenciar a contratação de terceiros, quando o assunto requerer conhecimento especializado.

 

Art. 10 Na falta de norma regulamentadora municipal, no tocante aos preceitos relativos ao controle interno e às normas de auditoria interna, não suprida por Instrução Normativa editada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, adotar-se-á subsidiariamente, conforme o caso e no interesse da Administração, os procedimentos previstos na legislação estadual ou federal.

 

Capítulo II

Da criação e provimento de cargos

 

Art. 11 Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, o cargo em comissão descrito no Anexo I, com a denominação, nível e quantitativo nele descritos.     


 

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, compatível com o cargo exercido, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

Art. 12 Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal os cargos efetivos de Analista de Controle Interno, carreira VII, conforme Anexo II, a serem preenchidos mediante concurso público entre candidatos detentores de título de graduação em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários à execução das tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo Municipal serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, em número máximo de dois, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Art. 13 É atribuição do cargo de analista de controle interno o desempenho das seguintes atividades:

 

I - Avaliar os controles para determinar se estes oferecem segurança de que os objetivos da organização serão alcançados de forma econômica e eficiente;

 

II - Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;

 

III - Verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;


 

IV - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências cabíveis;

 

V - Realizar auditorias ordinárias e especiais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município, emitindo o respectivo Relatório de Auditoria;

 

VI - Avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pela União/Estado ao Município;

 

VII - Verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

VIII - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

 

IX - Fiscalizar o processo de arrecadação de receitas tributárias e não-tributárias bem como a regularidade na realização da despesa pública;

 

X - Fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

 

XI - Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;

 


XII - Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras;

 

XIII - Executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados, etc.,

 

XIV - Avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras executadas;

 

XV - Manifestar-se previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Município, dando imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao Tribunal de Contas se a alternativa não for a mais econômica;

 

XVI - Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.

 

Título IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 14 Todos os atos expedidos pela Controladoria Geral e pelas Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, deverão ser por escrito, em papel timbrado, constando a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do responsável.

 

Art. 15 As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

 


Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove dias) do mês de agosto de 2013 (dois mil e treze)

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal de Sooretama/ES

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.


 

ANEXO I

QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA

GERAL

 

CARGOS

NÍVEL

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Controlador Geral do Município

CC2

1

R$ 4.900,00

 

ANEXO II

QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA CONTROLADORIA

 GERAL

 

CARGOS

CARREIRA

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Analista de Controle Interno

VII

2

R$ 1.100,00

 

ANEXO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO