LEI Nº 719, DE 29 DE
AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA
CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei municipal:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º A organização da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
do Poder Executivo do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, fica
estabelecida na forma desta Lei, nos termos que dispõe o artigo
31 da
Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar Municipal n°. 04
de 01 de Junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
Municipal n°. 05 de 17 de janeiro de 2013.
Título
II
Da
Estrutura Organizacional
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral
do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, fica estabelecida da
seguinte forma:
I - nível de direção superior:
a) Controlador Geral do
Município;
II - nível de assessoramento:
a) Assessoria Técnica - Analista
de Controle Interno;
Parágrafo Único. Consta no Anexo III que integra a presente Lei, a
representação gráfica da estrutura organizacional básica da Controladoria Geral
da Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Título
III
Da Organização da Função e do Provimento dos Cargos
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na Controladoria Geral
do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua Unidade Central
de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, com
o suporte necessário de recursos humanos e materiais.
Art. 4º A Controladoria Geral do Município de Sooretama ES, além
de desempenhar as ações elencadas no artigo 5° da Lei Complementar que
instituiu o Sistema de Controle Interno do Município, compete assessorar o
Chefe do Poder Executivo:
I - na correta avaliação do
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicação, na execução
de programas de governo e dos orçamentos;
II - na comprovação da legalidade
e avaliação dos orçamentos;
III - na comprovação da
legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência das
gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, nos órgãos e
nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado.
Art. 5º Os trabalhos realizados pela Controladoria Geral e demais
órgãos serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações
feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético sobre as falhas
identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e
outras questões relevantes.
Parágrafo Único. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem
observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade,
o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a
serem adotados, e se for o caso, indicando a responsabilização civil, criminal
e/ou administrativa, solicitando inclusive apresentação de justificativas,
recolhimento de valores, abertura de processo disciplinar e, se for necessário,
solicitação para instauração de tomadas de contas especiais.
Art. 6º As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, além de
desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por atribuição dar
suporte às atividades a cargo da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, no que tange
ao controle interno têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle,
observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;
II - propor o aprimoramento das
normas e rotinas editadas pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do
Poder Executivo; e
III - cientificar de imediato à
Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Art. 8º A Controladoria Geral terá acesso a todas as informações,
todos os documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas
atribuições.
Parágrafo Único. Quando a documentação ou informação prevista no caput
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A Controladoria Geral poderá contar com o apoio de outros
órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal ou providenciar
a contratação de terceiros, quando o assunto requerer conhecimento
especializado.
Art. 10 Na falta de norma regulamentadora municipal, no tocante
aos preceitos relativos ao controle interno e às normas de auditoria interna,
não suprida por Instrução Normativa editada pelo Órgão Central do Sistema de
Controle Interno Municipal, adotar-se-á subsidiariamente, conforme o caso e no
interesse da Administração, os procedimentos previstos na legislação estadual
ou federal.
Capítulo
II
Da
criação e provimento de cargos
Art. 11 Fica criado e incluído na estrutura organizacional da
Controladoria Geral do Município, o cargo em comissão descrito no Anexo I, com
a denominação, nível e quantitativo nele descritos.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, compatível com o
cargo exercido, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e
à atividade de auditoria.
Art. 12 Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente dos
Servidores da Prefeitura Municipal os cargos efetivos de Analista de Controle
Interno, carreira VII, conforme Anexo II, a serem preenchidos mediante concurso
público entre candidatos detentores de título de graduação em Ciências
Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com
registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público,
os recursos humanos necessários à execução das tarefas de competência da
Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo Municipal serão
recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, em número máximo de dois,
desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Art. 13 É atribuição do cargo de analista de controle interno o
desempenho das seguintes atividades:
I - Avaliar os controles para
determinar se estes oferecem segurança de que os objetivos da organização serão
alcançados de forma econômica e eficiente;
II - Realizar auditoria,
fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;
III - Verificar a legalidade e a
exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e
dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem
como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;
IV - Apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências
cabíveis;
V - Realizar auditorias
ordinárias e especiais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta do Município, emitindo o respectivo Relatório de Auditoria;
VI - Avaliar e fiscalizar, sob o
aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pela União/Estado ao
Município;
VII - Verificar o controle e utilização
dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio
público ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de
natureza pecuniária;
VIII - Avaliar os resultados
alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos
órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que
porventura estejam submetidos;
IX - Fiscalizar o processo de
arrecadação de receitas tributárias e não-tributárias
bem como a regularidade na realização da despesa pública;
X - Fiscalizar a guarda e a
aplicação dos recursos extra-orçamentários;
XI - Recomendar a inscrição em
responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que
determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;
XII - Realizar auditorias nos
contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração
Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive
as exigidas pelas instituições financiadoras;
XIII - Executar a programação de
auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de
atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados, etc.,
XIV - Avaliar a eficiência, a
eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das
obras executadas;
XV - Manifestar-se previamente
acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Município, dando
imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao Tribunal de Contas
se a alternativa não for a mais econômica;
XVI - Propor a edição de normas
ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles,
tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras
tarefas que não contribuem para a segurança das informações.
Título
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 14 Todos os atos expedidos pela Controladoria Geral e pelas
Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, deverão ser por escrito, em papel
timbrado, constando a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do
responsável.
Art. 15 As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento
Fiscal do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove dias) do mês de
agosto de 2013 (dois mil e treze)
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito Municipal de
Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei
publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO
TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
ANEXO I
QUADRO
ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA
GERAL
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ANEXO II
QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES
DE CARGO EFETIVO DA CONTROLADORIA
GERAL
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ANEXO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO