LEI
Nº 721, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE
DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO
DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ESMAEL NUNES LOUREIRO, Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos
domiciliares na sua origem, no município de Sooretama, em três espécies:
I - Resíduos Recicláveis;
II - Resíduos Orgânicos;
III - Rejeitos.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogêneos
(inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da
natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em
outros aspectos, proteção à saúde pública e economia dos recursos naturais.
I - Resíduo reciclável é qualquer
espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico,
lata, metal, vidro, entre outros.
II - Resíduo orgânico é qualquer
material não passível de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposição
rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas
de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre outros.
III - Rejeitos podem ser definidos
como tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como absorvente
feminino, fraldas descartáveis, entre outros.
Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo
Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais,
comerciais, prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do
gerador dar a destinação final adequada.
Art. 3º
Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis,
orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos
resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação da associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei
Federal 8666/93 (artigo 24, inciso XXVII) com a realização de campanhas
permanentes de Educação Ambiental a toda população.
Parágrafo Único. Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para a área
de destinação final.
I - Após a realização da coleta
seletiva, os Resíduos Orgânicos deverão ser encaminhados para uma Usina de
Compostagem, podendo o material ser utilizado em áreas públicas, como parques,
hortas, escolas municipais, etc.
II - O Município deverá
primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar quando houver tal
possibilidade, através de campanhas de Educação Ambiental aos cidadãos.
Art. 4º
Os resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no mínimo 03 (três)
vezes na semana, e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não
ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu
recolhimento.
Art. 5º
Os resíduos domiciliares da zona rural do município serão coletados conforme a
demanda, sendo obrigatória a separação seletiva e a entrega
dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de
entrega voluntaria instalados e divulgados pelo Município.
Parágrafo Único. O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem
domiciliar através de campanhas de Educação Ambiental aos moradores da zona
rural.
Art. 6º
No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios rurais e urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência escrita;
II - Em caso de reincidência,
multa equivalente à quantidade mensal gerada pelo domicilio rural ou urbano,
computando-se uma UFIR ou uma unidade fiscal do Município para cada quilo
gerado.
III - Os responsáveis pela
destinação inadequada dos resíduos como deposição em terrenos baldios, beiras
de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão punidos com multa no
valor de 100 (cem) UFIR's ou 100 unidades fiscais do Município.
Parágrafo Único. Os valores recolhidos deverão ser destinados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, caso existente, ou ao Tesouro
Municipal, deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de
Meio Ambiente.
Art. 7º Compete
ao Município a fiscalização, orientação e aplicação
das penalidades bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da
Lei Federal n° 9.795/99.
Art. 8º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2013 (dois
mil e treze).
ESMAEL NUNES
LOUREIRO
Prefeito Municipal
de Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei
publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta
Municipalidade.
CARLOS TINTORI
SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.