LEI Nº 721, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

 

"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO, Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, no município de Sooretama, em três espécies:

 

I - Resíduos Recicláveis;

II - Resíduos Orgânicos;

III - Rejeitos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e economia dos recursos naturais.

 

I - Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros.

 

II - Resíduo orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre outros.

 

III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis, entre outros.

 

Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada.

 


Art. 3º Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal 8666/93 (artigo 24, inciso XXVII) com a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda população.

 

Parágrafo Único. Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para a área de destinação final.

 

I - Após a realização da coleta seletiva, os Resíduos Orgânicos deverão ser encaminhados para uma Usina de Compostagem, podendo o material ser utilizado em áreas públicas, como parques, hortas, escolas municipais, etc.

 

II - O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar quando houver tal possibilidade, através de campanhas de Educação Ambiental aos cidadãos.

 

Art. 4º Os resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no mínimo 03 (três) vezes na semana, e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento.

 

Art. 5º Os resíduos domiciliares da zona rural do município serão coletados conforme a demanda, sendo obrigatória a separação seletiva e a entrega dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de entrega voluntaria instalados e divulgados pelo Município.

 

Parágrafo Único. O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar através de campanhas de Educação Ambiental aos moradores da zona rural.

 

Art. 6º No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios rurais e urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Em caso de reincidência, multa equivalente à quantidade mensal gerada pelo domicilio rural ou urbano, computando-se uma UFIR ou uma unidade fiscal do Município para cada quilo gerado.

 

III - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos como deposição em terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão punidos com multa no valor de 100 (cem) UFIR's ou 100 unidades fiscais do Município.


 

Parágrafo Único. Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, caso existente, ou ao Tesouro Municipal, deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de Meio Ambiente.

 

Art. 7º Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das penalidades bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da Lei Federal n° 9.795/99.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2013 (dois mil e treze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal de Sooretama/ES

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.