LEI Nº 724, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

 

"PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N°. 094/98 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte lei:

 

Art. 1º O Inciso I, do Artigo 6°, da Lei Municipal n°. 094/98, passa a ter a seguinte redação: "Deliberar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social e seu funcionamento".

 

Art. 2º Fica acrescentado ao Artigo 6°, da Lei Municipal n°. 094/98, os seguintes Incisos:

 

XVII - Exercer o controle social da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, nos termos estabelecidos pela Resolução CNAS 237/2006;

 

XVIII - Estabelecer, por meio de resoluções, as ações de assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do SUAS e da PNAS;

 

XIX - Apreciar e aprovar o Plano de Ação de Assistência Social do seu âmbito de atuação;


 


XX - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da Assistência Social a ser encaminhada ao Poder Legislativo;

 

XXI - Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social do seu âmbito de atuação;

 

XXII - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

 

XXIII - Proceder a aprovação do Relatório Anual de Gestão, em observância às regras de Gestão Financeira aprovadas pela Resolução CNAS n°. 130/2004;

 

XXIV - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (IGDM, IDGE, dentre outros).

 

Art. 3º Fica acrescentado ao Artigo 7°, da Lei Municipal n°. 094/98, os seguintes Parágrafos:

 

§ 5° O mandato dos Conselheiros terá vigência por 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;

 

§ 6° O Presidente do Conselho não será Secretário Municipal, mais sim eleito entre seus membros, em reunião plenária designada para este fim, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato.

 

Art. 4º Os Incisos I e II, do Artigo 7°, da Lei Municipal n°. 094/98 passa a ter a seguinte redação:

 

I - São representantes do Governo Municipal:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

II - São representantes da Sociedade Civil:

 

a) Um representante dos usuários;

b) Um representante de Entidade com atuação afeta à Criança e ao adolescente;


c) Um representante das Organizações Profissionais;

d) Um representante dos Movimentos Sociais Organizados.

 

Art. 5º O Parágrafo 3°, do Artigo 7°, da Lei Municipal n°. 094/98 passa a ter a seguinte redação: "Os membros efetivos e suplentes do COMAS, representantes da Sociedade Civil, serão nomeados mediante eleição em Assembléia, especificamente designada par este fim, após indicação da respectiva entidade".

 

Art. 6º Fica inserido na Lei Municipal n°. 094/98 o Artigo 7°-A, com a seguinte redação: "O Conselho Municipal de Assistência Social terá estrutura administrativa própria, com Secretaria Executiva e Comissões Temáticas instituídas e regidas por Portarias e Decretos".

 

Art. 7º O Artigo 10, da Lei Municipal n°. 094/98, passa a ter a seguinte redação: "O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social".

 

Art. 8º Fica inserido na Lei Municipal n°. 094/98 o Artigo 10-A, com a seguinte redação: "São atribuições do Órgão Gestor junto ao Conselho, dentre outras:"

 

I - Fornecimento de recursos humanos e materiais necessários ao regular funcionamento das atividades do Conselho;

 

II - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de regular os padrões de qualidade de atendimento;

 

III - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de se estabelecer critérios para o repasse de recursos financeiros;

 

IV - Apresentação do Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho.

 

Art. 9º O "Caput" do Artigo 16, da Lei Municipal n°. 094/98, passa a ter a seguinte redação: "A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social cabe à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, e não a qualquer outra, cuja autonomia é inquestionável após a estruturação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Art. 10 Fica inserido na Lei Municipal n°. 094/98 o Artigo 19-A, com a seguinte redação: "Faz-se necessária destinação de recurso específico no orçamento para o funcionamento do Conselho".

 

Art. 11 As demais disposições da Lei Municipal nº. 094/98 mantém-se inalteradas.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, dois dias do mês de outubro de dois mil e treze.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal de Sooretama/ES

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.