LEI
Nº 724, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
"PROMOVE ALTERAÇÕES
NA LEI MUNICIPAL N°. 094/98 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a
seguinte lei:
Art. 1º
O Inciso I, do Artigo 6°, da Lei Municipal n°.
094/98, passa a ter a seguinte redação: "Deliberar
e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social e seu
funcionamento".
Art. 2º
Fica acrescentado ao Artigo 6°, da Lei
Municipal n°. 094/98, os seguintes Incisos:
XVII - Exercer o controle social da gestão e avaliação da Política de
Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos
financeiros destinados a sua implementação, nos termos estabelecidos pela
Resolução CNAS 237/2006;
XVIII - Estabelecer, por meio de resoluções, as ações de assistência
social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do SUAS e
da PNAS;
XIX - Apreciar e aprovar o Plano de Ação de Assistência Social do seu
âmbito de atuação;
XX - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da
Assistência Social a ser encaminhada ao Poder Legislativo;
XXI - Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira
dos recursos do Fundo de Assistência Social do seu âmbito de atuação;
XXII - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XXIII - Proceder a aprovação do Relatório Anual de Gestão, em
observância às regras de Gestão Financeira aprovadas pela Resolução CNAS n°.
130/2004;
XXIV - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (IGDM, IDGE,
dentre outros).
Art. 3º
Fica acrescentado ao Artigo 7°, da Lei
Municipal n°. 094/98, os seguintes Parágrafos:
§ 5° O mandato dos Conselheiros terá vigência por 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período;
§ 6° O Presidente do Conselho não será Secretário Municipal, mais sim
eleito entre seus membros, em reunião plenária designada para este fim, com
alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada
mandato.
Art. 4º Os
Incisos I e II, do Artigo 7°, da Lei Municipal
n°. 094/98 passa a ter a seguinte redação:
I - São representantes do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência
Social e Cidadania;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
II - São representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante dos usuários;
b) Um representante de Entidade com atuação afeta à Criança e ao
adolescente;
c) Um representante das Organizações Profissionais;
d) Um representante dos Movimentos Sociais Organizados.
Art. 5º
O Parágrafo 3°, do Artigo 7°, da Lei Municipal
n°. 094/98 passa a ter a seguinte redação: "Os
membros efetivos e suplentes do COMAS, representantes da Sociedade Civil, serão
nomeados mediante eleição em Assembléia, especificamente designada par este
fim, após indicação da respectiva entidade".
Art. 6º
Fica inserido na Lei Municipal n°. 094/98 o Artigo
7°-A, com a seguinte redação: "O
Conselho Municipal de Assistência Social terá estrutura administrativa própria,
com Secretaria Executiva e Comissões Temáticas instituídas e regidas por
Portarias e Decretos".
Art. 7º
O Artigo 10, da Lei Municipal n°. 094/98, passa
a ter a seguinte redação: "O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência
Social e Cidadania, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Assistência Social".
Art. 8º Fica
inserido na Lei Municipal n°. 094/98 o Artigo 10-A,
com a seguinte redação: "São
atribuições do Órgão Gestor junto ao Conselho, dentre outras:"
I - Fornecimento de recursos humanos e materiais necessários ao
regular funcionamento das atividades do Conselho;
II - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de regular os padrões
de qualidade de atendimento;
III - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de se estabelecer
critérios para o repasse de recursos financeiros;
IV - Apresentação do Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de
execução físico-financeiro, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho.
Art. 9º
O "Caput" do Artigo 16, da Lei
Municipal n°. 094/98, passa a ter a seguinte redação: "A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social cabe à
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, e não a
qualquer outra, cuja autonomia é inquestionável após a estruturação do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 10
Fica inserido na Lei Municipal n°. 094/98 o Artigo
19-A, com a seguinte redação: "Faz-se
necessária destinação de recurso específico no orçamento para o funcionamento
do Conselho".
Art. 11
As demais disposições da Lei Municipal nº. 094/98
mantém-se inalteradas.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, dois dias do mês de outubro de dois mil e treze.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e
treze.
ESMAEL NUNES
LOUREIRO
Prefeito Municipal
de Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade
á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.
CARLOS TINTORI
SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.