LEI
Nº 728, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
"INSTITUI O FUNDO
DE INVESTIMENTO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FMADM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo de Investimento dos
recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, de
natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com
a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas
de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde,
segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de
interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
Art. 2º Constituirão
recursos do Fundo de Investimento:
I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
II - doações, auxílios, subvenções
e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades
e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - repasses de instituições
financeiras nacionais e internacionais:
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - valores provenientes da
devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes ou
não comprovados, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
VI - saldos de exercícios
anteriores;
VII - outras receitas que lhe
venham a ser legalmente destinadas.
§ 1° A
cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não
utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro
subseqüente, podendo, a critério do Comitê Gestor do Fundo de Investimento, ser
revertidos para a Conta Única do Município.
§ 2° A
extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município, sem prejuízo do parágrafo único
do art. 8°.
§ 3° Os recursos
a que se refere o artigo 2° desta Lei serão mantidos na Conta Única do
município, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES,
e movimentados mediante autorização do Ordenador de Despesas após a deliberação
Comitê Gestor do Fundo de Investimento.
Art. 3º
O Fundo Municipal de Investimentos fica vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante
a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º
Para efeitos desta Lei, o plano de trabalho municipal deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser
executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos
recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso:
VI - previsão de início e fim da
execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra
ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do
empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1° Os
planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria do Município
diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder
Executivo.
§ 2°
Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o
pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos.
§ 3º A execução
das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de
Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do Poder Executivo
Estadual.
§ 4º Os
municípios, ao apresentarem o plano de trabalho municipal, poderão destinar
parte dos recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei para a elaboração e
custeio de projetos técnicos e executivos.
Art. 5º
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Investimento Municipal, que tem por
finalidade aprovar e enviar ao Estado os planos de trabalho de que trata o
artigo 4° para deliberação, composto pelos seguintes agentes
públicos municipais:
I - Secretário Municipal de
Planejamento, a quem competirá sua Coordenação;
II - Secretário Municipal de
Arrecadação e Tributos;
III - Secretário Municipal de
Administração;
IV - Superintendente Municipal de
Finanças;
V - Secretário Municipal de Obras.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais serão substituídos em suas ausências e
impedimentos pelos respectivos Subsecretários, na forma da legislação de
regência.
Art. 6º
Para receber recursos do FEADM, o município cria, por
este lei, o Fundo Municipal de Investimento, que abrangerá investimentos nas
áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura,
saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de
interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, a serem
constituídos pelos recursos oriundos do Fundo e de outras fontes.
§ 1° Os
recursos destinados às ações previstas no artigo 4° devem ser repassados
mediante transferências do FEADM (Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal) ao respectivo Fundo Municipal de
Investimento previsto no caput.
§ 2° A
transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica, no BANESTES, a ser indicada pelo município.
Art. 7º
Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre:
I - a distribuição dos recursos do
Fundo de Investimento, conforme a política de desenvolvimento do município;
II - o funcionamento do Comitê de que
trata o artigo 5°, com a regulamentação:
a) da periodicidade e da forma de
convocação das suas reuniões, bem como do quórum mínimo para a sua realização:
b) da criação e do funcionamento
de grupos temáticos de assessoramento técnico:
c) de outros pontos necessários ao
seu bom funcionamento;
III - os planos de trabalho
municipais, para efeito de obtenção de recursos do Fundo de Investimentos, com
a regulamentação:
a) dos pré-requisitos e dos
documentos necessários;
b) das vedações à transferência de
recursos do Fundo de Investimento.
Art. 8º
Se o município de Sooretama não executar, efetivamente, o seu plano de
trabalho, está sujeito às seguintes sanções:
I - vedação ao recebimento de
recursos do FEADM;
II - paralisação da execução dos
seus planos de trabalho já aprovados;
III - recusa de seus novos planos
de trabalho.
Parágrafo único. O município está sujeito à devolução dos recursos quando não houver
comprovação da aplicação dos recursos repassados ou da execução do plano de
trabalho municipal.
Art. 9º
Compete à Secretaria do Município, diretamente ligada à área contemplada pelos
recursos, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento
das ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, saúde,
segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de
interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
Art. 10
Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria do Município,
diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, deverá efetuar relatório
de execução do objeto final. observando as normas, os
prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e na
legislação em vigor.
Art. 11 Nos
planos de trabalho municipais incentivados por esta Lei, e em
sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.
Art. 12.
O Fundo de Investimento terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação
de seus recursos sujeita á prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício financeiro de 2013,
crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2012 e de outras anulações de dotações do orçamento de 2013 necessários ao cumprimento desta
Lei.
Art. 14
Ficam autorizadas as alterações no PPA, necessárias
ao cumprimento desta Lei
Art. 15
O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá
instruções para a fiel execução desta Lei, especialmente em relação aos
procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de
contas bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos
normativos complementares.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 2013 (dois
mil e treze).
ESMAEL
NUNES LOUREIRO
Prefeito Municipal de
Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico
e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos
desta Municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE
OLIVEIRA
Secretário de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.