LEI Nº 728, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

 

"INSTITUI O FUNDO DE INVESTIMENTO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FMADM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo de Investimento dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de Investimento:

 

I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais:

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes ou não comprovados, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

 

VI - saldos de exercícios anteriores;

 

VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.


 

§ 1° A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, podendo, a critério do Comitê Gestor do Fundo de Investimento, ser revertidos para a Conta Única do Município.

 

§ 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município, sem prejuízo do parágrafo único do art. 8°.

 

§ 3° Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão mantidos na Conta Única do município, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, e movimentados mediante autorização do Ordenador de Despesas após a deliberação Comitê Gestor do Fundo de Investimento.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Investimentos fica vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o plano de trabalho municipal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do objeto a ser executado;

 

II - metas a serem atingidas;

 

III - etapas ou fases de execução;

 

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V - cronograma de desembolso:

 

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

 

§ 1° Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria do Município diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2° Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.


 

§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 4º Os municípios, ao apresentarem o plano de trabalho municipal, poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei para a elaboração e custeio de projetos técnicos e executivos.

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Investimento Municipal, que tem por finalidade aprovar e enviar ao Estado os planos de trabalho de que trata o artigo 4° para deliberação, composto pelos seguintes agentes públicos municipais:

 

I - Secretário Municipal de Planejamento, a quem competirá sua Coordenação;

 

II - Secretário Municipal de Arrecadação e Tributos;

 

III - Secretário Municipal de Administração;

 

IV - Superintendente Municipal de Finanças;

 

V - Secretário Municipal de Obras.

 

Parágrafo único. Os Secretários Municipais serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos Subsecretários, na forma da legislação de regência.

 

Art. 6º Para receber recursos do FEADM, o município cria, por este lei, o Fundo Municipal de Investimento, que abrangerá investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, a serem constituídos pelos recursos oriundos do Fundo e de outras fontes.

 

§ 1° Os recursos destinados às ações previstas no artigo 4° devem ser repassados mediante transferências do FEADM (Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal) ao respectivo Fundo Municipal de Investimento previsto no caput.

 

§ 2° A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica, no BANESTES, a ser indicada pelo município.

 

Art. 7º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre:

 

I - a distribuição dos recursos do Fundo de Investimento, conforme a política de desenvolvimento do município;

 

II - o funcionamento do Comitê de que trata o artigo 5°, com a regulamentação:

 

a) da periodicidade e da forma de convocação das suas reuniões, bem como do quórum mínimo para a sua realização:

 

b) da criação e do funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico:

 

c) de outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

 

III - os planos de trabalho municipais, para efeito de obtenção de recursos do Fundo de Investimentos, com a regulamentação:

 

a) dos pré-requisitos e dos documentos necessários;

 

b) das vedações à transferência de recursos do Fundo de Investimento.

 

Art. 8º Se o município de Sooretama não executar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às seguintes sanções:

 

I - vedação ao recebimento de recursos do FEADM;

 

II - paralisação da execução dos seus planos de trabalho já aprovados;

 

III - recusa de seus novos planos de trabalho.

 

Parágrafo único. O município está sujeito à devolução dos recursos quando não houver comprovação da aplicação dos recursos repassados ou da execução do plano de trabalho municipal.

 

Art. 9º Compete à Secretaria do Município, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

Art. 10 Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria do Município, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, deverá efetuar relatório de execução do objeto final. observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e na legislação em vigor.

 

Art. 11 Nos planos de trabalho municipais incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.

 

Art. 12. O Fundo de Investimento terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita á prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício financeiro de 2013, crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012 e de outras anulações de dotações do orçamento de 2013 necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Ficam autorizadas as alterações no PPA, necessárias ao cumprimento desta Lei

 

Art. 15 O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 2013 (dois mil e treze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal de Sooretama/ES

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.