“PROJETO DE LEI QUE CRIA E MODIFICA CARGOS NO ÂMBITO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES”.
O Prefeito Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, em exercício, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, os Cargos de Médico - ESF, Enfermeiro - ESF,
Cirurgião-Dentista - ESF.
Parágrafo
Único. O provimento aos
Cargos mencionados no caput deste artigo
dependem de prévia aprovação em Concurso Público de provas e de títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades.
Art.2° O exercício das funções dos Cargos
criados pelo artigo 1° desta Lei será exclusivo no programa Estratégia da Saúde
Família nas Unidades de Saúde Básica.
Art.
3° - São requisitos para
o Cargo de Médico - ESF:
I.
Possuir Diploma
devidamente registrado do Curso Superior em Medicina, fornecido por instituição
de ensino superior credenciada pelo Órgão competente.
II. Possuir registro profissional no
respectivo Órgão de classe.
Art.
4º - São atribuições do Cargo de Médico - ESF:
I
- Realizar atenção à
saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II
- Realizar consultas
clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários;
III
- Realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV
- Encaminhar, quando
necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário;
V
- Indicar, de forma
compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação
hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do
usuário;
VI
- Contribuir, realizar e
participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe;
VII
- Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB.
Art. 5º - A jornada
de trabalho, remuneração e quantitativo de vagas para o Cargo de Médico - ESF,
fica regulamentado da seguinte forma:
I
- A remuneração e o quantitativo dos Cargos de Médico - ESF, ficam regidos pelo valor estabelecido no Anexo I
desta Lei.
II
- Fica estabelecida a
jornada de trabalho de 40 horas semanais para o Cargo de Médico – ESF.
Art.
6° - São requisitos para
o Cargo de Enfermeiro - ESF:
I.
Possuir Diploma
devidamente registrado do Curso Superior em Enfermagem, fornecido por
instituição de ensino superior credenciada pelo Órgão competente.
II. Possuir registro profissional no
respectivo Órgão de classe.
Art.
7º - São atribuições do
Cargo de Enfermeiro - ESF:
I
- Realizar atenção à
saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários;
II
- Realizar atenção à
saúde aos indivíduos em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
III
- Realizar consulta de
enfermagem, procedimentos, atividades em grupo, e em conforme protocolos ou
outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão
de enfermeiro;
IV
- Solicitar exames
complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários
a outros serviços;
III
- Realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV
- Planejar, gerenciar e
avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da
equipe;
V
- Contribuir,
participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de
enfermagem e outros membros da equipe;
VI
- participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Art. 8º - A jornada
de trabalho, remuneração e quantitativo de vagas para o Cargo de Enfermeiro -
ESF, fica regulamentado da seguinte forma:
I
- A remuneração e o quantitativo dos Cargos de Enfermeiro - ESF, ficam regidos pelo valor estabelecido no Anexo
II desta Lei.
II
- Fica estabelecida a
jornada de trabalho de 40 horas semanais para o Cargo de Médico – ESF.
Art.
9° - São requisitos para
o Cargo de Cirurgião-Dentista - ESF:
I.
Possuir Diploma
devidamente registrado do Curso Superior em Odontologia, fornecido por
instituição de ensino superior credenciada pelo Órgão competente.
II. Possuir registro profissional no
respectivo Órgão de classe.
Art.
10 - São atribuições do Cargo de Cirurgião-Dentista - ESF:
I
- Realizar diagnóstico
com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal;
II
- Realizar a atenção à
saúde em saúde bucal
III
- Promover a proteção à
saúde, prevenir agravos, realizar diagnósticos, tratar doenças relacionadas à
saúde bucal;
IV
- Acompanhar, reabilitar
e prestar manutenção a saúde, individual e coletiva a todas as famílias, a
indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com
resolubilidade;
V
- Realizar os procedimentos
clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências,
pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase
clínica de instalação de próteses dentárias elementares;
VI
- Realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
VII
- Coordenar e participar
de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças
bucais;
VIII
- Acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VIV
- Realizar supervisão do
Auxiliar Odontológico;
X
- Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Art. 11 - A jornada
de trabalho, remuneração e quantitativo de vagas para o Cargo de
Cirurgião-Dentista - ESF, fica regulamentado da seguinte forma:
I
- A remuneração e o quantitativo dos Cargos de Cirurgião-Dentista - ESF, ficam regidos pelo valor estabelecido no
Anexo III desta Lei.
II
- Fica estabelecida a
jornada de trabalho de 40 horas semanais para o Cirurgião-Dentista - ESF.
Art. 12º - As despesas dos Cargos criados por esta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretária Municipal de
Saúde de Sooretama-ES, bem como, pela as verbas do Governo Federal repassadas
ao Fundo Municipal de Saúde de Sooretama.
Art. 13° - A Lei
Municipal 641/2011, passa a ter em sua estrutura os Cargos de Médico - ESF,
Enfermeiro - ESF, Cirurgião-Dentista - ESF.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de
janeiro de 2014 (dois mil e quatorze).
ESMAEL
NUNES LOUREIRO
Prefeito de Sooretama
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente,
afixando cópia no quadro de Avisos desta municipalidade.
CARLOS SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
ANEXO I |
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ANEXO II |
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ANEXO III |
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