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LEI - Nº753/ 2014

 

INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES- SUAS\SOORETAMA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sooretama/ES (SUAS\SOORETAMA), na forma de sistema público, com comando único, de caráter não contributivo, descentralizado e participativo, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania - SEMTAC, a responsabilidade por sua implantação, implementação e coordenação.

        

§ 1º. O SUAS/SOORETAMA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e, por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social. 

 

Art. 2º.A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, traduz-se em política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Art. 3º. Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

DOS OBJETIVOS GERAIS

      

Art. 4º- O Sistema Únicode Assistência Social de Sooretama– SUAS/SOORETAMA realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da SEMTAC, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social deSooretama-ES, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:

 

I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

 

II - Contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;

 

III - Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;

 

IV – Monitorar, avaliar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

 

V - Implementar a Política de Recursos Humanos.

 

DO PÚBLICO ALVO

 

Art. 5° - O público destinatário do Sistema Único de Assistência Social de Sooretama – SUAS/Sooretama é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:

 

I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionaisou de pertencimento e sociabilidade;

 

II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;

 

III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

 

IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;

 

V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas desubsistência e situação de mendicância;

 

VI - Violência social, resultando em apartação social;

 

VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

 

VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

 

IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;

 

X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).

 

Parágrafo único:A matricialidade sócio-familiarpara o desenvolvimento das ações com centralidade na família, independemde seu formato ou modelo.

 

Art. 6º-O público prioritário será atendido de acordo com aterritorialização, caracterizando-se pela oferta de serviços baseada na proximidade da residência ou da referencia do cidadão.

 

DOS PRINCÍPIOS EDIRETRIZES

 

Art. 7º- O SUAS/SOORETAMA é regido pelos seguintes princípios:

 

I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

II - Igualdade de direitos no acesso aoatendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;

 

Art. 8º.O SUAS/SOORETAMA, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes:

 

I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;

 

II -Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

 

IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;

 

V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

 

VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela redesocioassistencial governamental e não-governamental;

 

VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.

 

SEÇÃO II

 

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 9º. O SUAS/SOORETAMA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis à Assistência Social no âmbito do Município.

 

CAPITULO II

 

DOS COMPONENTES DO SUAS\SOORETAMA, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DA FUNÇÃO DAASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 10º. São competências da SEMTAC, no âmbito do SUAS/SOORETAMA:

 

I Efetivar a gestão do SUAS;

 

II Monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;

 

V Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional.

 

VI Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

VII – Prover com benefícios eventuais os usuários que necessitarem, conforme regulamentação específica.

 

Parágrafo único- Cabe à SEMTACestabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.

 

SEÇÃO II

 

DOS COMPONENTES DO SUAS\SOORETAMA

 

Art. 11º. Compõem o SUAS/SOORETAMA;

 

I Como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

 

b) Conselho Municipal de Assistência Social de Sooretama/ES- COMAS;

 

c) Demais Conselhos vinculados à SEMTAC;

 

II Como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC.

 

III Como unidades complementares, as entidades de Assistência Social.

 

SEÇÃO III

 

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12º. Na conformação do SUAS/Sooretama, os espaços de controle social são: a Conferência, os Conselhos Municipais de Assistência Social e os Fóruns.

 

Art. 13º. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município,  definir e deliberar diretrizes para a mesma.

 

§ 1º. A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º. Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 14º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Sooretama/ES (COMAS) exercerá, prioritariamente, o controle social da política de assistência social.

 

Art. 15º. Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

III Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IV – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

 

V - Conselho Municipal de habitação e interesse social

 

VI – Outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários à criação.

 

ParágrafoÚnico. Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

Art. 16º. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado à Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como à de suas gratificações e proventos.

 

Art. 17º. Os conselhos relacionados nos artigos anteriores terão um Secretário Executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania (SEMTAC) prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 14º e 15 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.

 

DA ORGANIZAÇAO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 18º.  A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º.  A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º. Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

Art. 19º. A SEMTAC compreenderá:

 

I O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de média complexidade;

 

III – Os equipamentos e serviços da rede de Proteção Social Especial de alta complexidade.

 

IV - OsBenefícios Eventuais contemplados pela  Política Nacional de Assistência Social (PNAS), de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária. 

 

Art. 20º. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º. Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

§ 2º. Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMAS, de acordo com o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência complementares.

 

§ 3º.  Os serviços poderão ser ofertados à população rural e CRAS Itinerantes, por meio de CRAS- Móvel(is), que são  ônibus adaptados para atendimento às famílias com os mesmos serviços ofertados no CRAS.

 

§ 4º. Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual, com análise e aprovação do Legislativo Municipal.

 

§ 5º. Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior,

 

§ 6º. As equipes de referência da proteção social básica serão compostas conforme determinação da NOB/RH e suas alterações.

 

Art. 21º. Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);

 

II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);

 

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 22º. Compete ao CRAS:

 

I Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida;

 

III Elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV Organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial da SEMTAC, por meio dos polos e coletivos territoriais;

 

VI Trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII Assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII Manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX Incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X – Pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI Conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII Participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;

 

XV Emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos;

 

XVI Atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada;

 

XVII Realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 23º. Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I Os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a)Crianças, adolescentes e jovens;

 

b)Idosos, por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de Convivência da Terceira Idade.

 

§ 1º. Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada no âmbito da assistência social.

 

§ 2º. Os demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.

 

Art. 24º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é unidade pública de abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 25º. Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais:

 

I Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;

 

II Serviço especializado em abordagem social;

 

III Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IV Serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 26º. Compete ao CREAS:

 

I Proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II Atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III Organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV Atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos;

 

V Contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

VI – Organizar as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VII Operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;

 

VIII Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

IX Emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para a confecção dos mesmos;

 

X Acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 27º. Fica criado o CREAS no Município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

 

§ 1º. Novos CREAS ou equipes de referência complementares poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do COMAS.

 

§ 2º. Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais.

 

§ 3º. As equipes de referência da proteção social básica serão compostas conforme determinação da NOB/RH e suas alterações.

 

Art. 28º. A rede de proteção social especial de alta complexidade de Sooretama-ES, é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção à crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua;

 

Parágrafo Único. Será de total responsabilidade e competência da SEMTAC a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, ou subvencionadofora do município, de jovens, mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vitimas de desastres naturais, em situação de risco social e pessoal.

 

Art. 29º.  A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

I – Serviço de Acolhimento Institucional;

 

II – Serviço de Acolhimento em Repúblicas;

 

III- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

        

§1º. Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais.

 

§2º. Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§3º. A SEMTAC envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.

 

Art. 30º.Integrarão o SUAS\SOORETAMA, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMAS e em funcionamento no Município.

 

§1°. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n°6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

 

I - Realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;

 

II - Garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;

 

III - Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

 

§ 2°.As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza as subvenções.

 

Parágrafo Único: As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhesforam repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO DO SUAS\SOORETAMA

 

SEÇÃO I

 

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 31º. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS\SOORETAMA, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial.

 

Art. 32º. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo Único. Cabe a SEMTAC a elaboração do PMAS, para um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMAS, devendo sua revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos;

 

Art. 33º. A SEMTAC organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social do Município de Sooretama/ES, com a responsabilidade de:

 

I – Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II Criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III Divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV Realizar estudos, pesquisas e diagnóstico para o planejamento de ações voltadas para a aplicação das políticas públicas.

 

V Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreendem acolhimento institucional.

        

SEÇÃO II

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 34º. A política de recursos humanos, estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n°  01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.

        

Parágrafo Único. O Município deverá criar incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 35º. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS/SOORETAMA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 36º. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS/SOORETAMA.

 

Parágrafo Único.O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, a Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

 

Art. 37º. Fica o Município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional no âmbito dos CRAS, CREAS e Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e strictosensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.

 

Parágrafo Único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.

 

SEÇÃO III

 

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 38º.O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão, acomplexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e  automático de recursos dos  Fundos das esferas Federal e Estadual – para o Município,com contrapartida de recursos próprios do município de no mínio 5% (cinco por cento) da arrecadação municipal para o  co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de atenção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O instrumento de gestão financeira do SUAS/SOORETAMA é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei Municipal nº 94 de 08 de Maio de 1998, vinculado à SEMTAC e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

Art. 39º. Cabe à SEMTAC, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMAS;

 

Art. 40º. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMAS;

 

Art. 41º. Integra o financiamento da Assistência Social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei nº 248 de 30 de maio de 2001, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, além de outros fundos que vierem a ser criados.

 

§ 1º. O FIA é vinculado à SEMTAC e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º. O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.

 

Art. 42º. A SEMTAC realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS/SOORETAMA.

 

 

CAPITULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43º. As despesas inerentes à implementação dos ditames da presente Lei correrão por conta do orçamento vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania - SEMTAC.

        

Art. 44º. A implantação e implementação das disposições desta lei deverá ocorrer em um prazo de até 12 meses, a partir da data de início da sua vigência.

 

Art. 45º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de maio de dois mil e quatorze.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito de Sooretama

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.