LEI - Nº753/ 2014
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES- SUAS\SOORETAMA, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que
a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte
lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema
Único de Assistência Social do Município de Sooretama/ES
(SUAS\SOORETAMA), na forma de sistema público, com comando único, de caráter
não contributivo, descentralizado e participativo, com a finalidade de garantir
o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em
lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Cidadania - SEMTAC, a responsabilidade por sua
implantação, implementação e coordenação.
§ 1º. O SUAS/SOORETAMA integra o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os
entes federados e, por função, a gestão do conteúdo específico da assistência
social no campo da proteção social.
Art. 2º.A
Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, traduz-se em política
de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e
sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas
e da sociedade.
Art. 3º. Para efetivar-se como direito,
a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de Saúde,
Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar
e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando
a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação
do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
DOS
OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º- O Sistema Únicode
Assistência Social de Sooretama– SUAS/SOORETAMA
realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da
SEMTAC, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de
Proteção Social deSooretama-ES,
formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em
entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com
maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com
o objetivo de:
I - Prover serviços, programas, projetos e
benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias,
grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - Contribuir para a inclusão e a equidade dos
usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - Assegurar que as ações no âmbito da política
de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência
familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV – Monitorar, avaliar e garantir os padrões de
qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
V - Implementar a Política
de Recursos Humanos.
DO
PÚBLICO ALVO
Art. 5° - O
público destinatário do Sistema Único de Assistência Social de Sooretama – SUAS/Sooretama é
constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou
vulnerabilidade social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de
afetividade, de vínculos relacionaisou de
pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de
deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico,
cultural, de gênero ou orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono,
negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração
sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos,
problemas desubsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação
social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de
rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades
públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente
da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos
serviços públicos).
Parágrafo
único:A matricialidade sócio-familiarpara
o desenvolvimento das ações com centralidade na família, independemde
seu formato ou modelo.
Art. 6º-O público prioritário será
atendido de acordo com aterritorialização,
caracterizando-se pela oferta de serviços baseada na proximidade da residência
ou da referencia do cidadão.
DOS
PRINCÍPIOS EDIRETRIZES
Art. 7º- O SUAS/SOORETAMA é regido
pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso aoatendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua
autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços,
programas e projetos de assistência social no Município;
Art. 8º.O
SUAS/SOORETAMA, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas
seguintes diretrizes:
I - Consolidar a Assistência Social como uma
política pública de Estado;
II -Participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na
determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços,
benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais
com as demais políticas públicas municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços
prestados pela redesocioassistencial governamental e
não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o
fortalecimento do caráter protetivo da família,
ampliando a oferta de serviços.
SEÇÃO
II
DOS
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 9º. O SUAS/SOORETAMA reger-se-á
pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis à Assistência
Social no âmbito do Município.
CAPITULO
II
DOS
COMPONENTES DO SUAS\SOORETAMA, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA
FUNÇÃO DAASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10º. São competências da SEMTAC, no
âmbito do SUAS/SOORETAMA:
I –Efetivar a
gestão do SUAS;
II –Monitorar e
avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do
município;
III –Promover a
elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da
assistência social;
IV –Coordenar as
atividades de infraestrutura relativa a materiais,
prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular
do SUAS;
V –Articular-se com
outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de
soluções institucionais para problemas sociais de âmbito regional.
VI –Providenciar a
documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos
termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009.
VII – Prover com benefícios eventuais os usuários
que necessitarem, conforme regulamentação específica.
Parágrafo
único- Cabe à SEMTACestabelecer
sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a
normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade,
os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação
interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento
de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o
monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
SEÇÃO
II
DOS
COMPONENTES DO SUAS\SOORETAMA
Art. 11º. Compõem o SUAS/SOORETAMA;
I – Como
instâncias colegiadas:
a) Conferência
Municipal de Assistência Social;
b) Conselho
Municipal de Assistência Social de Sooretama/ES-
COMAS;
c) Demais
Conselhos vinculados à SEMTAC;
II – Como
instância de gestão da política, a Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Cidadania – SEMTAC.
III – Como
unidades complementares, as entidades de Assistência Social.
SEÇÃO
III
DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 12º. Na conformação do SUAS/Sooretama, os espaços de controle social são: a
Conferência, os Conselhos Municipais de Assistência Social e os Fóruns.
Art. 13º. A Conferência Municipal de
Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMAS, é realizada a cada dois
anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência
social implementada pelo município, definir e deliberar diretrizes para a
mesma.
§ 1º. A conferência é compreendida
como um processo de debate público sobre a política de assistência social no
município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências
realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da
sociedade.
§ 2º. Cabe aos demais conselhos
convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem
como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 14º. O Conselho Municipal de
Assistência Social de Sooretama/ES (COMAS) exercerá,
prioritariamente, o controle social da política de assistência social.
Art. 15º. Exercerão complementarmente o
controle social da política de assistência social, na medida em que tenham
interface com ela, os seguintes conselhos:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III –
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV –
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
V - Conselho Municipal de habitação e interesse
social
VI – Outros
Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários à criação.
ParágrafoÚnico.
Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de
regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art. 16º. O Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado à Assistência Social pela
parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como à
de suas gratificações e proventos.
Art. 17º. Os conselhos relacionados nos
artigos anteriores terão um Secretário Executivo, que ocupará cargo de
provimento em comissão, criado para tal fim.
Parágrafo
Único. Cabe à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania
(SEMTAC) prover a Secretaria Executiva de infraestrutura
e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 14º e
15 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.
DA
ORGANIZAÇAO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º. A Assistência Social organiza-se por níveis
de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I –Proteção Social
Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II –Proteção Social
Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º. A Proteção Social Especial abrange a Proteção
Social Especial de média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º. Os serviços de Proteção Social
Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua
defesa.
Art. 19º. A SEMTAC compreenderá:
I –O Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da
proteção social básica;
II –O Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais
equipamentos da rede de Proteção Social Especial de média complexidade;
III – Os equipamentos e serviços da rede de Proteção
Social Especial de alta complexidade.
IV - OsBenefícios Eventuais contemplados pela Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), de caráter suplementar e
provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte,
nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 20º. O Centro de Referência da
Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais
de Proteção Social Básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º. Fica criado o CRAS no
município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que
regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 2º. Novos
CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande contingente
populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por
estudos-diagnósticos e com aprovação do COMAS, de acordo com o principio da
proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de
referência complementares.
§ 3º. Os serviços poderão ser ofertados à população
rural e CRAS Itinerantes, por meio de CRAS- Móvel(is),
que são ônibus adaptados para atendimento
às famílias com os mesmos serviços ofertados no CRAS.
§ 4º. Os CRAS receberão denominação
indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens
significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual,
com análise e aprovação do Legislativo Municipal.
§ 5º. Cada CRAS terá um Coordenador
constituído por servidor de nível superior,
§ 6º. As equipes de referência da
proteção social básica serão compostas conforme determinação da NOB/RH e suas
alterações.
Art. 21º. Os CRAS ofertarão os seguintes
serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I –
Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);
II- Serviço
de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e
Idosos.
Art. 22º. Compete ao CRAS:
I –Responsabilizar-se
pela gestão territorial da proteção social básica;
II –Executar
prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção
social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes
ciclos da vida;
III –Elaborar
diagnóstico socioterritorial e identificar
necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da
vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e
lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais
ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de
políticas públicas e grupos sociais.
IV –Organizar e
coordenar a rede local de serviços socioassistenciais,
agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas
expressões da questão social;
V –
Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e
projetos de Proteção Social Básica e Especial da SEMTAC, por meio dos polos e coletivos territoriais;
VI –Trabalhar em
estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VII –Assegurar acesso
ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do
território;
VIII –Manter
atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição
de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX –Incluir
as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos
CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X – Pré-habilitar
idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 – Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), para o recebimento do Beneficio de
Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas,
projetos e serviços socioassistenciais;
XI –Conceder
benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as
famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII –Participar dos
espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no
sentido de construir a intersetorialidade no
Município;
XIII –Participar de
processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e
formação de capital humano e capital social local;
XIV –Promover ampla
divulgação dos direitos socioassistenciais nos
territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando
assegurar o acesso a eles;
XV –Emitir
relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de
Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios
éticos para a confecção dos mesmos;
XVI –Atuar como
“porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada;
XVII –Realizar busca
ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos
direitos socioassistenciais.
Parágrafo Único. Os CRAS observarão o
Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução
nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser
firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 23º. Compõem a rede de proteção
social básica nos territórios, além dos CRAS:
I –Os
serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias
e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a)Crianças, adolescentes e jovens;
b)Idosos,
por meio dos Centros de Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de
Convivência da Terceira Idade.
§ 1º. Os equipamentos e serviços de
proteção social básica localizados nos territórios dos
CRAS atuarão de forma articulada no âmbito da assistência social.
§ 2º. Os demais equipamentos da rede
de proteção social básica terão um coordenador local, que ocupará função
gratificada ou cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
Art. 24º. O Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS é unidade pública de abrangência
regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela
oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a
indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos
familiares e comunitários.
Art. 25º. Os CREAS ofertarão os
seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais:
I –Serviço de
proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II –Serviço
especializado em abordagem social;
III –Serviço de
proteção social a adolescentes em cumprimento de mediada socioeducativa
de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV –Serviço especializado
de atenção às pessoas em situação de rua;
V –Serviço de
proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art. 26º. Compete ao CREAS:
I –Proporcionar apoio
e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias
e indivíduos;
II –Atender às
famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento
institucional e familiar;
III –Organizar e
operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV –Atuar como
coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade nos
territórios definidos;
V –Contribuir para o
envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de
direitos;
VI – Organizar
as famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito
social;
VII –Operar a
referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais
da proteção social básica e especial;
VIII – Promover
a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem
o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX – Emitir
relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo sistema de
Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios
éticos para a confecção dos mesmos;
X –
Acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 27º. Fica criado o CREAS no
Município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que
regulamenta o Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 1º. Novos CREAS ou equipes de referência complementares
poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada
a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do COMAS.
§ 2º. Cada CREAS terá um Coordenador
constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com formação em
ciências humanas e/ou sociais.
§ 3º. As
equipes de referência da proteção social básica serão compostas conforme
determinação da NOB/RH e suas alterações.
Art. 28º. A rede de proteção social
especial de alta complexidade de Sooretama-ES,
é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção à
crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas em situação de rua;
Parágrafo Único. Será de total
responsabilidade e competência da SEMTAC a atenção e o Acolhimento em
equipamentos próprios, ou subvencionadofora do
município, de jovens, mulheres, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos e
famílias vitimas de desastres naturais, em situação de risco social e pessoal.
Art. 29º. A rede de proteção social especial de alta
complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
I – Serviço de Acolhimento Institucional;
II – Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
III- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
§1º. Os
equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um
Coordenador, constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com
formação em Ciências Humanas e/ou sociais.
§2º. Outros
equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade
poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade
e tenha aprovação dos conselhos afins.
§3º. A
SEMTAC envidará esforços para organizar acolhimento institucional para
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e
adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 30º.Integrarão
o SUAS\SOORETAMA, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e
serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados
na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMAS e em funcionamento no
Município.
§1°. As
entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus
atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e
público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93,
regulamentada pelo Decreto Federal n°6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São
características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - Realizar atendimento, assessoramento ou defesa
de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II - Garantir a universalidade do atendimento,
independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III - Ter finalidade pública e transparência nas
suas ações.
§ 2°.As entidades de assistência social poderão
receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a
legislação pertinente que regulariza as subvenções.
Parágrafo
Único: As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades
na aplicação dos recursos que lhesforam repassados
pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS
cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS\SOORETAMA
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 31º. Os instrumentos de gestão são
ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS\SOORETAMA, tendo como
referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e
especial.
Art. 32º. O Plano Municipal de
Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e
norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo Único. Cabe a SEMTAC a
elaboração do PMAS, para um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser
submetido à aprovação do COMAS, devendo sua revisão ser
realizada a cada 02 (dois) anos;
Art. 33º. A SEMTAC organizará o Sistema
de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e
Avaliação da Assistência Social do Município de Sooretama/ES,
com a responsabilidade de:
I – Produzir
e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II –Criar uma
matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III –
Divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV –Realizar
estudos, pesquisas e diagnóstico para o planejamento de ações voltadas para a
aplicação das políticas públicas.
V –
Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência
social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que
compreendem acolhimento institucional.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 34º. A política de recursos
humanos, estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n°
01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de
2007.
Parágrafo Único. O Município deverá
criar incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo
serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da
legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo
Município.
Art. 35º. Os profissionais da
assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS/SOORETAMA
deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação
pertinente.
Art. 36º. Fica instituído o Programa de
Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o
constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos
trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no
SUAS/SOORETAMA.
Parágrafo Único.O
Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo
deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, a
Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, bem como
o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;
Art. 37º. Fica o Município autorizado a
criar o Programa de Aprimoramento Profissional no âmbito dos CRAS, CREAS e
Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, na condição de formação em
serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou
que estejam cursando pós-graduação lato e strictosensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.
Parágrafo Único. O Programa de
Aprimoramento Profissional mencionado no caput
deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.
SEÇÃO
III
DO
FINANCIAMENTO
Art. 38º.O
financiamento tem como base o porte e o nível de gestão, acomplexidade
dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento,
o repasse regular e automático de
recursos dos Fundos das esferas Federal
e Estadual – para o Município,com contrapartida de recursos próprios do
município de no mínio 5% (cinco por cento) da arrecadação municipal para o co-financiamento da ações e o estabelecimento
de pisos de atenção.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O instrumento de gestão financeira do SUAS/SOORETAMA é o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei Municipal nº 94 de 08 de
Maio de 1998, vinculado à SEMTAC e estruturado como Unidade Orçamentária.
Art. 39º. Cabe à SEMTAC, como órgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a
gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMAS;
Art. 40º. A transferência de recursos do
FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos ou atos similares, obedecendo
à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados
pelo COMAS;
Art. 41º. Integra o financiamento da
Assistência Social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA),
criado por Lei nº 248 de 30 de maio de 2001, com objetivo de captar recursos
para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, além de outros fundos que
vierem a ser criados.
§ 1º. O FIA é vinculado à SEMTAC e
estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º. O FIA segue as regulamentações
estabelecidas pelo CMDCA.
Art. 42º. A SEMTAC realizará estudos e
proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de
repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do
SUAS/SOORETAMA.
CAPITULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º. As despesas inerentes à implementação dos ditames da presente Lei correrão por conta
do orçamento vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e
Cidadania - SEMTAC.
Art. 44º. A implantação e implementação das disposições desta lei deverá ocorrer em um
prazo de até 12 meses, a partir da data de início da sua vigência.
Art. 45º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de maio de dois mil e quatorze.
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito
de Sooretama
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta
municipalidade.
ROMERO CORDEIRO
Secretário
de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.