LEI
Nº 762, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
DISCIPLINA
O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
municipal:
Art. 1º Esta Lei disciplina
funcionamento e institui o plantão de atendimento dos estabelecimentos que
desempenham atividades de farmácias e drogarias.
Art. 2º O funcionamento das
farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Sooretama fica autorizado
nos seguintes dias e horários:
I
- de segunda a sexta-feira das 08:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito)
horas, com tolerância até às 18:30 (dezoito e trinta) horas;
II - aos sábados das 08:00 (oito) horas às
12:00 (doze) horas, com tolerância até às 12:30 (doze e trinta) horas;
III - aos domingos e
feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os
estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3º Fica instituído o
funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade
pelo sistema de rodízio.
Art. 4º As farmácias e
drogarias estabelecidas no Município de Soorertama,
que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3º deste Lei, funcionarão
em regime de plantão vinte e quatro horas.
§ 1º Considerando as
circunstâncias iniciais que o caso requer, fica estabelecido que durante os
primeiros oito (oito) meses de vigência da presente Lei, o plantão de
atendimento funcionará nos seguintes horários:
I
- das 18:00 (dezoito) horas às 22:00 horas de segunda a sexta-feira;
II
- das 12:00 (doze) horas às 22:00 horas aos sábados;
III - das 08:00 (oito) horas às 22:00
horas aos domingos e feriados.
§ 2º As farmácias de
manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de
atendimento.
Art. 5º As farmácias e
drogarias existentes no Município de Sooretama ficam obrigada a fixar, em local
visível, um quadro com relação das farmácias integrantes do serviço de plantão
de atendimento, bem como seus respectivos endereços.
Art. 6º Constitui infração
fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários
estabelecidos, ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender
ao plantão para o qual esteja designada.
Art. 7º Todos os cidadãos
são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 8º O disposto nets Lei
será regulamentado pelo Poder Executivo mediante Decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se
integralmente a Lei Municipal nº 507/2007.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 04
(quatro) dias do mês setembro de 2014 (dois mil e quatorze).
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito de Sooretama
Certifico e dou fé, que
dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta
municipalidade.
ROMERO CORDEIRO
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.