LEI Nº 792, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Sooretama autorizado a utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, independentemente do valor, observando critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

 

Art. 2º Para efetivação da cobrança autorizada peio artigo 1º desta Lei, o Município de Sooretama poderá levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Sooretama, independentemente do valor, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

II - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Sooretama, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, a Procuradoria Municipal requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele, ou por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, o Município de Sooretama fica autorizado a levar a protesto o título executivo judicial, com os acréscimos legais e todos os valores devidamente atualizados.

 

§ 3º Se o devedor não quitar o débito na fase administrativa, emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Sooretama, com a inclusão dos acréscimos legais, ficando a Administração Municipal Direta autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis.

 

§ 4º Independente do protesto, se o devedor não quitar seu débito, a Procuradoria Geral do Município, poderá ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, poderá requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, observada a orientação do artigo 8º.

 

§ 5º Uma vez parcelado, nos termos do artigo 7º, ou quitado integralmente o débito pelo devedor, o Município deverá emitir Carta de Anuência ao devedor, o qual se responsabilizará pela efetiva baixa do protesto.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Sooretama fica autorizado a levar a protesto a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Sooretama, a Administração Municipal Direta fica autorizada a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - Oficiar, mencionando sobre o débito para com o Município de Sooretama, oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;

 

III - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Parágrafo Único. Os registros de que trata este artigo não impede que, até a quitação integral do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, observada a orientação do artigo 9º.

 

Art. 4º O Município de Sooretama, com vistas à realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Espírito Santo - IEPTB/ES; com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer momento, de despesas pela entidade protestante.

 

Art. 5º A Administração Municipal Direta fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 6º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Administração Municipal Direta.

 

Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades competentes da Administração Municipal Direta.

 

Parágrafo Único. Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de todas as despesas previstas em lei.

 

Art. 8º Fica o Município de Sooretama autorizado, através da Procuradoria Geral do Município a não promover o ajuizamento de Ação Judicial para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo nessas situações promover a cobrança preferencialmente por meio dos procedimentos administrativos autorizados por esta Lei.

 

Art. 9º A cobrança da dívida ativa do Município de Sooretama observará o seguinte procedimento:

 

I - Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;

 

II - Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período 180 (cento e oitenta) dias;

 

III - Vencido o prazo de que trata o inciso II sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário poderá ser remetida para protesto na forma indicada nesta Lei;

 

IV - Após 06 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA, observado o comando do artigo 8º desta Lei.

 

V - A cobrança dos créditos abrangidos por esta Lei, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no artigo 8º, não se sujeita às etapas e prazos previstos nos incisos anteriores deste artigo, podendo ser realizado o protesto e/ou a ação de execução fiscal imediatamente após inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos legais e administrativo necessários.

 

Art. 10. O Município de Sooretama, através de sua Procuradoria Geral, poderá desistir das Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei, que tenham sido ajuizadas até o início da sua eficácia, considerando o que disposto no artigo 8º e avaliando, em cada caso, critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

 

Art. 11. Nas desistências autorizadas pelo artigo anterior, o crédito será cobrado pelas vias administrativas previstas nesta Lei, devidamente atualizado e acrescido das verbas legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação judicial anterior.

 

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo critérios, diretrizes e providências eventualmente necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, 29 de dezembro de 2015.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.