O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 779, de 30 de abril de 2015, para o fim de reduzir a composição do conselho de direitos, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Municipal nº 779, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros
titulares e 08 membros suplentes, assegurada a
participação popular. Dos 08 (oito) membros titulares, 04 (quatro) são membros
natos, representantes de órgãos da administração pública direta, e 04 (quatro)
são membros eleitos, representantes de entidades não-governamentais.
Parágrafo Único. A
escolha dos representantes das entidades não- governamentais
dar-se-á entre os organismos ou entidades sociais, ou dos movimentos
comunitários, organizados como pessoas jurídicas, com atuação expressiva na
defesa dos direitos e de políticas específicas.” (NR)
“Art. 12. ...............................................................
............................................................................
IV - (Revogado)”
“Art. 14. ..............................................................
V - A eventual
substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. A entidade deverá enviar 03 (três) representantes para que o
Conselho, por processo de votação, escolha seu novo representante no CMDCA.”
(NR) (Revogado pela Lei 908/2018)
"Art. 16. O mandato dos
representantes não-governamentais junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução, observado o mesmo procedimento.” (NR)
“Art. 19. A Mesa Diretora do CONSELHO será
constituída por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um)
Vice-presidente, 01 (um) Secretário. A Mesa Diretora Ampliada será constituída
de todos os membros do CONSELHO.
§ 1º Em caso de
impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice- presidente ou por
outro membro da Mesa Diretora.
§ 2º Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembléia elegerá um de seus Conselheiros para completar o
mandato, garantindo a paridade.
Art. 19-A. O mandato dos membros da Mesa Diretora será
de 02 (dois) anos, devendo ter alternância entre Conselheiros Representantes de
Entidades Não Governamentais e Conselheiros representantes de Órgãos do Poder
Público.
§ 1º A eleição dos
membros da Mesa Diretora será feita entre seus pares, cabendo às Entidades Não
Governamentais a indicação e eleição de seus representantes e aos Órgãos do
Poder Público a indicação e eleição de seus representantes,
com aprovação de todos os Conselheiros em Assembléia
Pública do Conselho.
§ 2º Fica vedada a
recondução de Entidades Não Governamentais e de Órgãos do Poder Público como Membros da Mesa Diretora por dois mandados
seguidos.
§ 3º Os órgãos Públicos
deverão observar a alternância/rodízio das Secretárias e Órgãos do Poder
Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora.
Art. 19-B. Compete ao Presidente do Conselho e, no seu
impedimento, ao Vice-presidente:
I - Estabelecer, junto com
os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o Plano de Ação, o Plano de
Aplicação e o calendário das reuniões;
II - Assinar os documentos
do Conselho;
III - Exercer outras
atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.
Art. 19-C. Compete ao Vice-Presidente substituir o
Presidente em seus impedimentos.
Art. 19-D. Compete ao Primeiro-secretário:
I - Supervisionar o
conjunto das ações administrativas do Conselho;
II - Assinar, juntamente
com quem as presidir, as atas das reuniões do Conselho;
III - Encaminhar, em
conjunto com a Presidência, os expedientes ao Conselho designando relator da
matéria e estabelecendo prazo para parecer;
IV -
Substituir, eventualmente, o Presidente e o Vice-presidente em seus
impedimentos.” (NR)
“Art. 20. ...............................................................
............................................................................
VIII - Fixar as normas e publicar edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre outros;
Art. 3º Revoga-se o inciso IV do artigo 12 da Lei Municipal nº 779/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIDÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.