LEI Nº 814, DE 08 DE JULHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Estabelecimentos Bancários em funcionamento no Município de Sooretama ficam obrigados a assegurarem, aos clientes, usuários e consumidores, o tempo máximo de atendimento estipulado, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 2º Ficam estipulados os seguintes critérios para determinação do tempo máximo de atendimento:

 

I - Quinze minutos, durante os dias de semana considerados normais;

 

II - Trinta minutos, durante os dias de semana considerados vésperas de feriados ou dia imediatamente após o feriado prolongado.

 

Art. 3º Para comprovação do tempo máximo de espera, o Estabelecimento Bancário deverá emitir senha impressa, na qual conste o dia, a hora e o minuto exato da entrada do cliente, usuário ou consumidor, no referido estabelecimento Bancário.

 

Art. 4º O funcionário do Estabelecimento Bancário destinado para atendimento, deverá anotar, na referida senha, o horário final em que foi prestado o serviço solicitado pelo cliente, usuário ou consumidor.

 

Art. 5º A senha impressa deverá ficar sob a posse do cliente, usuário ou consumidor, até o momento em que seja encerrada a prestação do serviço solicitado.

 

Art. 6º Sentindo-se lesado no seu direito ao atendimento ao tempo máximo, o portador da senha deverá:

 

I - Solicitar ao gerente ou responsável pelo Estabelecimento Bancário, o imediato cumprimento do tempo máximo;

 

II - Comunicar ao PROCON, pessoalmente, o descumprimento do atendimento máximo.

 

Art. 7º É vedada, ao Estabelecimento Bancário, a cobrança de taxas sobre o serviço de emissão de senha.

 

Art. 8º O Estabelecimento Bancário que infringir a presente Lei estará sujeito às sanções administrativas no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo:

 

I - Advertência, quando da primeira infração ou abuso;

 

II - Multa de R$ 10.000,00(dez mil reais);

 

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, por seis meses;

 

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 9º As sanções administrativas serão aplicadas de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia ao Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON, pelo cliente, usuário, consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada da senha de atendimento, com as anotações de tempo de atendimento e que se constituirá em prova de infração pelo Estabelecimento Bancário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sooretama-ES, 08 de julho de 2016.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.