LEI
Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no Município de Sooretama o Conselho Municipal de Saúde, com a função
precípua de Analisar a fiscalizar e deliberar odontológica, bem como a
hospitalar e ambulatorial, atendendo ao que determina o artigo 18 da Lei
Federal N.º 8.080, de 17/09/1990.
Art. 1º Fica criado no Município de Sooretama / ES, o Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade precípua de analisar fiscalizar e deliberar sobre políticas de saúde na área hospitalar, ambulatorial e odontológica, atendendo ao que determina a Lei Federal n.º 8142 de 28/12/90. (Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Saúde, serão referenciadas no Regimento Interno do mesmo por Decreto do Prefeito municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de saúde, será composto de
09 (nove) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos
por período igual e consecutivo e terão a seguinte indicação:
I-
O Secretário Municipal de Saúde;
II- 03(três) membros indicados pela Secretaria
Municipal de Saúde;
III- 01(um) representante dos Prestadores de
Serviços;
IV- 01(um) representante dos Profissionais da Área
de Saúde;
V-
01(um) representante da Associação Pró-
Desenvolvimento do Distrito de Córrego D’água;
VI- 01(um) representante da loja Maçônica; e
VI- 01(um)
representante da Pastoral da Criança.
Art. 3º O conselho municipal de Saúde, será
composto com 10 (dez) membros, que terão mandato de 02(dois) anos, podendo
serem reeleitos por período igual e consecutivo e terão a seguinte indicação:
(Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
I - 50% (cinqüenta por cento) de usuários
da saúde; (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
II - 25% (vinte cinco por cento) de profissionais da saúde;
(Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
III - 25% (vinte cinco por cento) de prestadores de serviços
(público e privado). (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde, será composto por 08 (oito) membros, que terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos por período igual e
consecutivo e terão a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2025)
I – 50% (cinquenta por cento), ou seja, 4 membros,
de usuários da saúde; (Redação dada pela Lei nº
1.562/2025)
II – 25% (vinte cinco por cento), ou seja, 2
membros, de profissionais da saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2025)
III – 25% (vinte cinco por cento), ou seja, 2
membros, de prestadores de serviços (público e privado). (Redação dada pela Lei nº 1.562/2025)
Art. 4º Para que haja deliberações do Conselho em
reuniões e debates, necessário que se faz participação da maioria, com a
ausência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais
um.
Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o
Secretário Municipal de Saúde, e o Vice- Presidente deverá ser eleito pelos
demais Conselheiros.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, se reunirá
mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente em questões inadiáveis,
ficando o Poder Executivo com a incumbência de providenciar os recursos: área
física, material e pessoal necessários a instalação do referido Conselho.
Art. 7º A participação dos Membros do Conselho municipal
de Saúde, tem caráter de relevante prestação de serviços, tipo como voluntário
e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.
Art. 8º O Prefeito Municipal terá o prazo de 90(noventa)
dias após a aprovação da presente Lei para regulamentá-la.
Art. 4º As deliberações a serem efetuadas pelo
Conselho através de reunião específica, terá quer contar com a participação
efetiva da maioria dos seus membros. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será presidido
pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 6º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário,
serão preenchidos através de eleição efetuada para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 7º O Conselho reunirá bimestralmente em caráter
ordinário e extraordinário sempre que necessário for. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 8º Os membros do Conselho serão reconhecidos
como representantes legais da população nas questões relacionadas à saúde,
tendo suas participações como voluntárias, filantrópicas, não remuneradas e de
relevante valor social. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Sooretama Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.