LEI Nº 821, DE 05 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 552, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado os Artigos 1º e 3º, e seus parágrafos, da Lei nº 552/2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. omissis...

 

CARGOS

PLANTÃO SEMANAL

QUANTIDADE

VENCIMENTO BASE MENSAL R$

Médico Plantonista Clínico Geral

12 horas

14

2.800,00

Médico Plantonista Clínico Geral

24 horas

07

4.800,00

Médico Plantonista Ginecologista

12 horas

07

2.800,00

 

Art. 3º Os profissionais contratados nos termos desta Lei deverão prestar 05 (cinco) plantões mensais, quando o mês tiver cinco semanas ou 04 (quatro) plantões quando o mês for de quatro semanas, sendo 01 (um) plantão por semana.

 

§ 1º O Sistema que trata esta lei municipal, caracteriza-se pela prestação de até 24 (vinte e quatro) horas contínuas de trabalho pelos integrantes das classes a que se refere o artigo 1º, especificados em seus quadros.

 

§ 2º O Sistema de Plantão abrangerá, prioritariamente, as atividades de ' pronto atendimento que passarão, a partir da implantação do Sistema de Plantão, a funcionar em regime de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 3º Para participar do Sistema de Plantão, o servidor deverá se cadastrar na Secretaria Municipal da Saúde, devendo aguardar a autorização do Secretário Municipal da Saúde para ser incluído na escala.

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde credenciará os servidores que comporão o quadro de plantonista, utilizando-se e respeitando a ordem de cadastramento de que trata o parágrafo 3º do presente artigo.

 

§ 5º O profissional cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado mensalmente e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuados, com profissionais igualmente cadastrado e mediante a anuência prévia do Departamento a que estiverem subordinados.

 

§ 6º O servidor poderá desistir do plantão, devendo, para tanto, encaminhar comunicação prévia à Secretaria Municipal de Saúde, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

§ 7º Estabelecidos os plantões, a implantação do Sistema se dará com a chamada dos servidores cadastrados por ordem determinada, de acordo com o tempo de serviço.

 

§ 8º Os servidores escalados para compor a Equipe de Plantão dos prontos atendimentos nas escalas estabelecidas nos parágrafos anteriores, farão jus, por plantão efetivamente realizados, no período noturno de segunda à sexta-feira, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, a Gratificação do Plantão Realizado (GPR), calculada na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor do respectivo nível a que pertence o servidor, a título de gratificação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco de janeiro de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.