O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado os Artigos 1º e 3º, e seus parágrafos, da Lei nº 552/2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º omissis...
CARGOS |
PLANTÃO
SEMANAL |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO
BASE MENSAL R$ |
Médico Plantonista Clínico Geral |
12 horas |
14 |
2.800,00 |
Médico Plantonista Clínico Geral |
24 horas |
07 |
4.800,00 |
Médico Plantonista Ginecologista |
12 horas |
07 |
2.800,00 |
“Art. 3º Os profissionais contratados nos termos desta Lei deverão
prestar 05 (cinco) plantões mensais, quando o mês tiver cinco semanas ou 04
(quatro) plantões quando o mês for de quatro semanas, sendo 01 (um) plantão por
semana.
§ 1º O Sistema que trata
esta lei municipal, caracteriza-se pela prestação de até 24 (vinte e quatro)
horas contínuas de trabalho pelos integrantes das classes a que se refere o
artigo 1º, especificados em seus quadros.
§ 2º O Sistema de Plantão
abrangerá, prioritariamente, as atividades de ' pronto atendimento que
passarão, a partir da implantação do Sistema de Plantão, a funcionar em regime
de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Para participar do
Sistema de Plantão, o servidor deverá se cadastrar na Secretaria Municipal da
Saúde, devendo aguardar a autorização do Secretário Municipal da Saúde para ser
incluído na escala.
§ 4º A Secretaria
Municipal da Saúde credenciará os servidores que comporão o quadro de
plantonista, utilizando-se e respeitando a ordem de cadastramento de que trata
o parágrafo 3º do presente artigo.
§ 5º O profissional
cadastrado fica responsável pelo plantão a que estiver escalado mensalmente e
por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuados, com profissionais
igualmente cadastrado e mediante a anuência prévia do Departamento a que
estiverem subordinados.
§ 6º O servidor poderá
desistir do plantão, devendo, para tanto, encaminhar comunicação prévia à
Secretaria Municipal de Saúde, por escrito, com antecedência de 30 (trinta)
dias.
§ 7º Estabelecidos os
plantões, a implantação do Sistema se dará com a chamada dos servidores
cadastrados por ordem determinada, de acordo com o tempo de serviço.
§ 8º Os servidores
escalados para compor a Equipe de Plantão dos prontos atendimentos nas escalas
estabelecidas nos parágrafos anteriores, farão jus, por plantão efetivamente
realizados, no período noturno de segunda à sexta-feira, nos finais de semana,
feriados ou pontos facultativos, a Gratificação do Plantão Realizado (GPR),
calculada na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor do respectivo nível
a que pertence o servidor, a título de gratificação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.