LEI Nº 851, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA – ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal , Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Sooretama/ES, o auxílio moradia e o auxílio alimentação, destinados aos médicos  participantes do Programa “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1.369- MS/MEC, DE 2013.

 

§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os médicos residentes em imóvel próprio ou de familiar, localizado  neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Sooretama/ES, não terão direito ao auxílio moradia.

 

Art. 2° Farão jus ao recurso pecuniário para moradia os médicos que comprovarem a necessidade de repasse do recurso,  o  qual  deverá  ser  utilizado  exclusivamente para este fim, observando-se o que segue:

 

I – para o recebimento do recurso pecuniário previsto no caput, os médicos participantes do Programa deverão apresentar requerimento e contrato de locação de imóvel residencial à Secretaria Municipal de Saúde devidamente assinado, com firma reconhecida dos contratantes;

 

II - o valor a ser repassado ao médico para despesas com moradia será de até R$ 900,00 (novecentos reais) mensais; 

                                   

III - os médicos contemplados com repasse de recursos pra despesas com moradia deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante   documentos comprobatórios de sua utilização exclusivamente para a finalidade definida  neste artigo , conforme recomendado pela Portaria  nº 30-SGT –ES, de   12 de fevereiro de 2014.

 

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o recebimento, sob pena de interrupção do repasse e devolução do recurso.

 

Art. 3º Quando devidamente motivado, a fim de garantir o desenvolvimento do Programa poderá o Município adotar a modalidade imóvel físico para o fornecimento de  moradia aos médicos participantes.

 

Parágrafo único. Na modalidade prevista no caput deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do Município ou por ele ser locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, observando-se  as condições previstas em portaria específica do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Farão jus ao recurso pecuniário para alimentação os médicos participantes no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que utilizado para os fins e nas condições do Programa.

 

Parágrafo único. Os médicos integrantes do Programa que comprovadamente exerceram suas atividades em período anterior à vigência da presente lei farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, por mês de atividade, no valor indicado no caput.

 

Art. 4º Farão jus ao recurso pecuniário para alimentação os médicos participantes, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), desde que utilizado para os fins e nas condições do Programa. (Redação dada pela Lei nº 877/2018)

 

Parágrafo Único. Os médicos integrantes do Programa que comprovadamente exerceram suas atividades em período anterior à vigência da presente lei farão jus ao recebimento do auxílio- alimentação, por mês de atividade, no valor indicado no caput. (Redação dada pela Lei nº 877/2018)

 

Art. 5º O Município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Programa.

 

Art.  Os  repasses  dos  valores  se  darão  durante o prazo estabelecido  para execução do Programa, na forma da legislação federa pertinente.

 

Art. 7°  Os  recursos  definidos  nesta  Lei  serão  repassados mensalmente  até  o  5° (quinto) dia  útil do  mês subsequente  ao  mês de atividade partir da  data  de efetivo exercício no Município, desde que comprovados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º Em caso de afastamento do Programa, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei, devendo o profissional prestar contas dos recursos recebidos.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecido nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Sooretama, ficando o Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 40,41,42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), destinado à inclusão de elemento de despesa no orçamento vigente, visando o pagamento das despesas decorrentes desta lei no exercício vigente.

 

Art. 11 O crédito adicional especial de que trata o Art. 10 desta lei receberá a seguinte classificação orçamentária:

 

ÓRGÃO: 005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 0020 – EXPANSÃO E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO

PROJETO/ATIVIDADE: 2.054 – MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF

33904800000 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS À PESSOA FÍSICA

FONTE DE RECURSO: 12010000 – RECURSOS PRÓPRIOS – SAÚDE

VALOR TOTAL: ......................................................................R$8.400,00

 

Art. 12 Para abertura do crédito especial previsto no Art. 10 desta lei, serão utilizados recursos da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

ÓRGÃO: 005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE: 001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 0020 – EXPANSÃO E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO

PROJETO/ATIVIDADE: 2.046 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE

33903600000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

FONTE DE RECURSO: 12010000 – RECURSOS PRÓPRIOS – SAÚDE  R$8.400,00

FICHA: 008

 

Art. 13 Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama