LEI Nº 851, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
INSTITUI AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA
MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, DO GOVERNO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA – ES, usando de suas atribuições
legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal , Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a
matéria, faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Sooretama/ES, o auxílio moradia e o auxílio alimentação,
destinados aos médicos participantes do
Programa “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, instituído pela Lei Federal nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas
na Portaria Interministerial 1.369- MS/MEC, DE 2013.
§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e
ao Ministério da Saúde.
§ 2º Os médicos residentes em imóvel próprio ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que
fazem divisa territorial com Sooretama/ES, não terão direito ao auxílio
moradia.
Art. 2° Farão jus ao recurso pecuniário para moradia os médicos que comprovarem
a necessidade de repasse do recurso,
o qual deverá
ser utilizado exclusivamente para este fim, observando-se o
que segue:
I – para o recebimento do recurso pecuniário previsto no caput, os
médicos participantes do Programa deverão apresentar requerimento e contrato de
locação de imóvel residencial à Secretaria Municipal de Saúde devidamente
assinado, com firma reconhecida dos contratantes;
II - o valor a ser repassado ao médico para despesas com moradia será de
até R$ 900,00 (novecentos reais) mensais;
III - os médicos contemplados com repasse de recursos pra despesas com
moradia deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante documentos comprobatórios de sua utilização
exclusivamente para a finalidade definida
neste artigo , conforme recomendado pela Portaria nº 30-SGT –ES, de 12 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o
recebimento, sob pena de interrupção do repasse e devolução do recurso.
Art. 3º Quando devidamente motivado, a fim de garantir o desenvolvimento do
Programa poderá o Município adotar a modalidade imóvel físico para o
fornecimento de moradia aos médicos
participantes.
Parágrafo único. Na modalidade prevista no caput deste artigo, o imóvel poderá ser do
patrimônio do Município ou por ele ser locado e deverá ter padrão suficiente
para acomodação do médico e seus familiares, observando-se as condições previstas em portaria específica
do Ministério da Saúde.
Art. 4º Farão jus ao recurso
pecuniário para alimentação os médicos participantes no valor mensal de R$
500,00 (quinhentos reais), desde que utilizado para os fins e nas condições do
Programa.
Parágrafo único. Os médicos integrantes do Programa que comprovadamente exerceram suas
atividades em período anterior à vigência da presente lei farão jus ao
recebimento do auxílio-alimentação, por mês de atividade, no valor indicado no
caput.
Art. 4º Farão
jus ao recurso pecuniário para alimentação os médicos participantes, no valor
mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais),
desde que utilizado para os fins e nas condições do Programa. (Redação dada pela
Lei nº 877/2018)
Parágrafo Único. Os médicos integrantes do
Programa que comprovadamente exerceram suas atividades em período anterior à
vigência da presente lei farão jus ao recebimento do auxílio- alimentação, por mês
de atividade, no valor indicado no caput. (Redação dada pela Lei nº 877/2018)
Art. 5º O Município deverá assegurar meios para que o médico participante possa
dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Programa.
Art. 6° Os repasses
dos valores se
darão durante o prazo
estabelecido para execução do Programa,
na forma da legislação federa pertinente.
Art. 7° Os recursos
definidos nesta Lei
serão repassados mensalmente até
o 5° (quinto) dia útil do
mês subsequente ao mês de atividade partir da data
de efetivo exercício no Município, desde que comprovados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Em caso de afastamento do Programa, por qualquer motivação, o médico
participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei,
devendo o profissional prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante
a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecido nesta lei e ao
Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma
de repasse.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município de Sooretama, ficando o Chefe do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 40,41,42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 8.400,00 (oito mil
e quatrocentos reais), destinado à inclusão de elemento de despesa no orçamento
vigente, visando o pagamento das despesas decorrentes desta lei no exercício
vigente.
Art. 11 O crédito adicional especial de que trata o Art. 10 desta lei receberá
a seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO: 005 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE |
UNIDADE: 001 – FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE |
FUNÇÃO: 10 – SAÚDE |
SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO
BÁSICA |
PROGRAMA: 0020 – EXPANSÃO
E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO |
PROJETO/ATIVIDADE: 2.054 –
MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF |
33904800000 – OUTROS
AUXÍLIOS FINANCEIROS À PESSOA FÍSICA |
FONTE DE RECURSO: 12010000
– RECURSOS PRÓPRIOS – SAÚDE |
VALOR TOTAL: ......................................................................R$8.400,00 |
Art. 12 Para abertura do crédito especial previsto no Art. 10 desta lei, serão
utilizados recursos da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO: 005 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE |
UNIDADE: 001 – FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE |
FUNÇÃO: 10 – SAÚDE |
SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO
BÁSICA |
PROGRAMA: 0020 – EXPANSÃO
E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO |
PROJETO/ATIVIDADE: 2.046 – GESTÃO
DE ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE |
33903600000 – OUTROS
SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
FONTE DE RECURSO: 12010000
– RECURSOS PRÓPRIOS – SAÚDE R$8.400,00 |
FICHA: 008 |
Art. 13 Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove
dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no
quadro de avisos desta municipalidade.
REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama