O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal de
Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município de Sooretama, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as
Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº
9.096/2008, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades
locais, geração de emprego, renda e inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados
pelo poder público proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade
sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação
entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades
locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para
o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
X - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a
redução do consumo de água;
XI - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos
usuários.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infra-estruturais e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os
serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação
de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou
diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito
de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de
saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar
direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão
integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo
a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus
habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de
saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública
municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos
os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Sooretama, serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico
orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos
financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na
melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das
instituições responsáveis;
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou
poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas
pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais,
coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle
de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como
entre os diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços
de saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando
da execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
saneamento ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e
controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao
gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com
vistas à integração popular na tomada de decisões;
XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de
saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de
tarifas e preços;
XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes
da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do
município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita
relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a
agentes externos ao poder público municipal para os investimentos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico
contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento de
Sooretama fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III – Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Órgãos Públicos Correlacionados com o Saneamento Ambiental.
Seção II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11 Os Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento
integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12 Os Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terão revisões em, no máximo, quatro
anos e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de
Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e
longos prazos;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento
e cronograma de aplicação, quando possível.
Seção III
Das Unidades Executoras dos
Planos Municipais De Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Art. 13 Serão unidades executoras do Sistema Municipal
de Saneamento Básico, os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos
previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Agricultura;
VII - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);
Parágrafo único. É dever das unidades executoras se
utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de
sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo
a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade
com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de
informações propostos nos Planos.
Seção IV
Do Órgão Gestor de Saneamento
Básico
Art. 14 Fica criado o Departamento de Gestão
Integrada do Saneamento Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
Art. 15 Compete ao Departamento de Gestão Integrada
do Saneamento Ambiental:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento
Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a
sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos
Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da
Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do
Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em
atividade;
III - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por
meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas
unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias
sempre que se fizer necessário;
V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo
Único;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação
dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo Único para este
mister;
VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e
ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao
processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção V
Da Comissão Permanente de
Acompanhamento E Avaliação
Art. 16 Fica criada a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado de caráter consultivo do
Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, na qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos de
seu Regimento Interno, garantida a participação popular por meio dos
representantes da sociedade civil organizada do Município.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do
Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e
ao Orçamento Municipal;
II - formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
Art. 18 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle
social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art. 19 São atribuições da Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio
dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas
na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das
demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos
compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade,
bem como para a realização de consulta pública para fins de revisão e
atualização dos Planos, que deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 22 O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23 O Anexo Único, contendo o teor dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é
parte integrante desta Lei.
Art. 24 Os Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão renovados periodicamente e
possuem vigência até o ano de 2036.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2017.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama