O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é composto por 13 membros indicados pelas suas respectivas entidades e com igual número de suplentes:
I - Representante do Poder Executivo;
II - Um representante de Diretores do Ensino Fundamental;
III - Um representante de Diretores da Educação Infantil;
IV - Um representante de Professores da Rede Estadual;
V - Um representante de professores da Rede Municipal do Ensino Fundamental;
VI - Um representante de Professores da Rede Municipal da Educação Infantil;
VII- Um representante de Técnicos da Rede Municipal do Ensino Fundamental;
VIII - Um representante de Técnicos da Rede Municipal da Educação Infantil;
IX - Um representante de Pais da Rede Municipal;
X- Um representante de Pais da Rede Estadual;
XI - Um representante de Alunos da Rede Estadual;
XII - Um representante de Alunos da Rede Municipal;
XIII - Um representante da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. As entidades indicarão seus representantes, através do voto direto e secreto em assembléia.
Art. 3º Os membros do Conselho, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Ser residente e domiciliado no município de Sooretama, há mais de 02 anos;
III - Não estar exercendo cargos ou função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância;
IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.
V - Os representantes de Professores do Ensino Fundamental, Educação Infantil, e demais profissionais da Educação, deverão ser servidores ativos e efetivos ou com mais de 02 anos de atividade na área Educação, neste caso independente do regime jurídico adotado, sendo que os mesmos serão eleitos pelos seus pares.
VI - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação, devendo construir-se em um instrumento de assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.
Art. 5º Considera-se para efeitos desta lei como órgão com competência:
a) Normativa- elabora normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.
b) Consultiva- assume o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras. Responde também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e propõe medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal.
c) Deliberativa - assim entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho à elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legaliza cursos e delibera sobre o currículo escolar. O CME também toma medidas para melhoria do rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a comunidade.
d) Fiscalizadora - ocorre quando o Conselho reveste-se da competência de acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências pedagógicas.
Parágrafo Único. Constituem ainda competência do Conselho:
I - Apreciar:
a) O Regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo CEE, para o Sistema Estadual de Ensino;
b) Reformulação Curricular dos Estabelecimentos de Ensino;
c) Denominação de Estabelecimentos de Ensino e sobre sua eventual mudança.
II - Elaborar seu regimento interno e alterá-lo.
III - Nomear e dar posse aos membros do conselho.
IV - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes funções:
I - Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e demais membros integrantes como conselheiros.
Parágrafo Único. A escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação será feita por voto direto pela maioria simples dos membros efetivos.
Art. 7º Serão considerados de vacância:
I - Mudança de Município;
II - Candidatura a cargos eletivos políticos partidários;
III - Falecimento;
IV - Se ocorrer descumprimento do que estabelece o artigo 3º.
V - Falta por duas seções consecutivas não justificadas.
VI - A pedido do próprio conselheiro.
Art. 8º Havendo impedimento ou afastamento do titular, o suplente da assumirá automaticamente para completar o mandato.
Parágrafo Único. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e de respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de acordo com os artigos 2º e 3º para completar o mandato.
Art. 9º A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo prefeito que serão nomeados por meio de ato legal (Decreto, leis) após eleitos e indicados pelos seus segmentos.
Art. 10. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros, representando o Conselho, para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e fora do município, serão custeados pelo Poder Executivo.
Art. 11. Caberá a Prefeitura Municipal manter a Secretaria Geral deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manutenção e funcionamento, concedendo recursos humanos e materiais.
Art. 12. Nos dias de sessões e visitas os Conselheiros deverão ser dispensados, sem prejuízos na sua atividade profissional.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, deverá ser elaborada no prazo de 20 dias, a partir da primeira reunião após a instalação do Conselho.
Art. 14. As entidades representativas previstas no Artigo 2º desta Lei, terão o prazo de 20 dias, contados da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem os seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 dias para homologação da nomeação.
Art. 15. A Lei Municipal nº 34/97 fica expressamente revogada.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2017.
Certifico e dou fé que
dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade no site oficial da Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.