LEI Nº 875, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é composto por 13 membros indicados pelas suas respectivas entidades e com igual número de suplentes:

 

I - Representante do Poder Executivo;

 

II - Um representante de Diretores do Ensino Fundamental;

 

III - Um representante de Diretores da Educação Infantil;

 

IV - Um representante de Professores da Rede Estadual;

 

V - Um representante de professores da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

 

VI - Um representante de Professores da Rede Municipal da Educação Infantil;

 

VII- Um representante de Técnicos da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

 

VIII - Um representante de Técnicos da Rede Municipal da Educação Infantil;

 

IX - Um representante de Pais da Rede Municipal;

 

X- Um representante de Pais da Rede Estadual;

 

XI - Um representante de Alunos da Rede Estadual;

 

XII - Um representante de Alunos da Rede Municipal;

 

XIII - Um representante da Sociedade Civil.

 

Parágrafo Único. As entidades indicarão seus representantes, através do voto direto e secreto em assembléia.

 

Art. 3º Os membros do Conselho, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ser residente e domiciliado no município de Sooretama, há mais de 02 anos;

 

III - Não estar exercendo cargos ou função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância;

 

IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.

 

V - Os representantes de Professores do Ensino Fundamental, Educação Infantil, e demais profissionais da Educação, deverão ser servidores ativos e efetivos ou com mais de 02 anos de atividade na área Educação, neste caso independente do regime jurídico adotado, sendo que os mesmos serão eleitos pelos seus pares.

 

VI - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação, devendo construir-se em um instrumento de assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.

 

Art. 5º Considera-se para efeitos desta lei como órgão com competência:

 

a) Normativa- elabora normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.

b) Consultiva- assume o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras. Responde também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e propõe medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal.

c) Deliberativa - assim entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho à elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legaliza cursos e delibera sobre o currículo escolar. O CME também toma medidas para melhoria do rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a comunidade.

d) Fiscalizadora - ocorre quando o Conselho reveste-se da competência de acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências pedagógicas.

 

Parágrafo Único. Constituem ainda competência do Conselho:

 

I - Apreciar:

a) O Regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo CEE, para o Sistema Estadual de Ensino;

b) Reformulação Curricular dos Estabelecimentos de Ensino;

c) Denominação de Estabelecimentos de Ensino e sobre sua eventual mudança.

 

II - Elaborar seu regimento interno e alterá-lo.

 

III - Nomear e dar posse aos membros do conselho.

 

IV - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes funções:

 

I - Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e demais membros integrantes como conselheiros.

 

Parágrafo Único. A escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação será feita por voto direto pela maioria simples dos membros efetivos.

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 7º Serão considerados de vacância:

 

I - Mudança de Município;

 

II - Candidatura a cargos eletivos políticos partidários;

 

III - Falecimento;

 

IV - Se ocorrer descumprimento do que estabelece o artigo 3º.

 

V - Falta por duas seções consecutivas não justificadas.

 

VI - A pedido do próprio conselheiro.

 

Art. 8º Havendo impedimento ou afastamento do titular, o suplente da assumirá automaticamente para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e de respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de acordo com os artigos 2º e 3º para completar o mandato.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo prefeito que serão nomeados por meio de ato legal (Decreto, leis) após eleitos e indicados pelos seus segmentos.

 

Art. 10. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros, representando o Conselho, para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e fora do município, serão custeados pelo Poder Executivo.

 

Art. 11. Caberá a Prefeitura Municipal manter a Secretaria Geral deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manutenção e funcionamento, concedendo recursos humanos e materiais.

 

Art. 12. Nos dias de sessões e visitas os Conselheiros deverão ser dispensados, sem prejuízos na sua atividade profissional.

 

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, deverá ser elaborada no prazo de 20 dias, a partir da primeira reunião após a instalação do Conselho.

 

Art. 14. As entidades representativas previstas no Artigo 2º desta Lei, terão o prazo de 20 dias, contados da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem os seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 dias para homologação da nomeação.

 

Art. 15. A Lei Municipal nº 34/97 fica expressamente revogada.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2017.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade no site oficial da Prefeitura.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.