O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os estudantes que tenham representantes legais em comum terão, na forma definida pelos sistemas de ensino, prioridade para matrícula no mesmo estabelecimento de ensino público, quando este oferecer as séries e anos correspondentes à sua idade e aproveitamento escola.
§ 1° Caso, um ou mais, dos representados não tenha sua série e ano na mesma escola, o direito de prioridade será valida para matrícula na escola mais próxima em que os demais representados forem matriculados.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
RAMONY MAGNAGO DA SILVA ULIANA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.