LEI n° 899, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SOORETAMA – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I – contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estruturar adequada à implantação do turismo;

 

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII – programar e executar conjuntamente com a SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII – apoiar, conjuntamente com a SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 

XI– avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

 

XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder  intercâmbios de interesse turístico;

 

XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

XVI – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.

 

Art. 3º O COMTUR constituir-se-á de 11 (onze) membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 

I – Secretário Municipal de Turismo;

 

II – Um representante de Gestão do Turismo;

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

V – Um representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais;

 

VI – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VII – Um representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

 

VIII – Um representante de Bares e Restaurantes;

 

IX – Um representante de Comércio;

 

X – Um representante da Hotelaria, Restaurantes, Bares e Similares;

 

XI – Um representante da Associação Desportiva

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

 

§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

§ 7º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

 

§ 8º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Diretoria;

 

III – Comissões;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º O Presidente será eleito entre os membros do Conselho delineados no art. 3° da presente Lei.

 

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 5º O Secretário Executivo será o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou quem este indicar.

 

Art. 5º As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Sooretama, Estado Do Espírito Santo, aos Vinte e Dois Dias Do Mês De Agosto De Dois Mil e Dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

LIDIANE PEIXOTO SUAVE

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.