O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SOORETAMA – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estruturar adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com a SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – apoiar, conjuntamente com a SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI– avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da SEMTUCEL - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
XVI – elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.
Art. 3º O COMTUR constituir-se-á de 11 (onze) membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I – Secretário Municipal de Turismo;
II – Um representante de Gestão do Turismo;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
V – Um representante de Associação de Pequenos Produtores Rurais;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VII – Um representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
VIII – Um representante de Bares e Restaurantes;
IX – Um representante de Comércio;
X – Um representante da Hotelaria, Restaurantes, Bares e Similares;
XI – Um representante da Associação Desportiva
§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 7º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
§ 8º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões;
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será eleito entre os membros do Conselho delineados no art. 3° da presente Lei.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 5º O Secretário Executivo será o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou quem este indicar.
Art. 5º As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Sooretama, Estado Do Espírito Santo, aos Vinte e Dois Dias Do Mês De Agosto De Dois Mil e Dezoito.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
LIDIANE PEIXOTO SUAVE
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.