O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal nº 491, de 27 de junho de 2007, que disciplina sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Sooretama/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º......................................................................................................................
I -...........................................................................................
e) (Revogado)
II – De Órgãos ou entidades não governamentais.
a) Representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes:
I – Representantes de sindicato e ou associações de aposentados;
II – Representante de organização do grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
III – Representante de igrejas com políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
IV - Representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explicitas permanente atendimento e promoção do idoso e
V – Usuários idosos dos grupos dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos da secretaria municipal de assistência social.
Art. 4º-A As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 7º-A Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se dos órgãos ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal serão substituídos pelos suplentes, com os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 2º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva.
Art. 10-A O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
§ 2º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla publicação.
Art. 12-A Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do município.
Art. 12-B São receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Dotação orçamentária da União, Estados e Municípios;
II - Doações do setor privado, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas;
III - Os rendimentos, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - As advindas de acordos e convênios;
V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003 ou quaisquer outras embasadas para as penalidades; e
VI - Quaisquer outros recursos originados de atos legais.
Art. 12-C O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12-D Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Idosa” para movimentação dos recursos financeiros do fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após, apresentação e aprovação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa.
Art.12-E A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12-F Caberá a secretaria municipal de assistência social gerir o fundo municipal da pessoa idosa, sob orientação e controle do conselho municipal de direitos da pessoa idosa, cabendo ao seu titular;
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao conselho municipal da pessoa idosa;
II – Submeter ao conselho municipal de direitos da pessoa idoso demonstrativo contábil de movimentação financeira do fundo;
III – Assinar cheques, ordenar, empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para gerenciamento do fundo.
Art. 2º Revoga-se a letra e, inciso II do artigo 4º da lei municipal n° 491, de 27 de junho de 2007, e todas as disposições em contrários.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2018.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
LIDIANE PEIXOTO SUAVE
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.