LEI 901, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 491/2007, QUE DISCIPLINA SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Municipal nº 491, de 27 de junho de 2007, que disciplina sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Sooretama/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                 

Art. 4º......................................................................................................................    

                           

 I -...........................................................................................

 

e) (Revogado)

 

IIDe Órgãos ou entidades não governamentais.

 

a) Representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes:

 

I – Representantes de sindicato e ou associações de aposentados;

 

II – Representante de organização do grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;

 

III – Representante de igrejas com políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;

 

IV - Representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explicitas permanente atendimento e promoção do idoso e

 

V – Usuários idosos dos grupos dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos da secretaria municipal de assistência social.

 

Art. 4º-A As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no conselho;

        

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 7º-A Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Desvincular-se dos órgãos ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

§ 1º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal serão substituídos pelos suplentes, com os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

§ 2º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva.

 

Art. 10-A O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por maioria de seus membros.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

§ 2º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla publicação.

 

Art. 12-A Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do município.

 

Art. 12-B São receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

 

I - Dotação orçamentária da União, Estados e Municípios;

 

II - Doações do setor privado, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas;

 

III - Os rendimentos, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

IV - As advindas de acordos e convênios;

 

V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003 ou quaisquer outras embasadas para as penalidades; e

 

VI - Quaisquer outros recursos originados de atos legais.

 

Art. 12-C O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 12-D Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Idosa” para movimentação dos recursos financeiros do fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após, apresentação e aprovação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa.

 

Art.12-E A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 12-F Caberá a secretaria municipal de assistência social gerir o fundo municipal da pessoa idosa, sob orientação e controle do conselho municipal de direitos da pessoa idosa, cabendo ao seu titular;

 

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao conselho municipal da pessoa idosa;

 

II – Submeter ao conselho municipal de direitos da pessoa idoso demonstrativo contábil de movimentação financeira do fundo;

 

III – Assinar cheques, ordenar, empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

 

IV – Outras atividades indispensáveis para gerenciamento do fundo.

 

Art. 2º Revoga-se a letra e, inciso II do artigo 4º da lei municipal n° 491, de 27 de junho de 2007, e todas as disposições em contrários.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2018.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

LIDIANE PEIXOTO SUAVE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.