LEI Nº 905, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

 

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS, REVOGA A LEI Nº 778, DE 27 DE ABRIL DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA – ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Sooretama/ES.

 

§ 1º O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.

 

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e deve ser prestado de forma adequada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em associação, inscritos na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículo de aluguel;

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

III - PODER PERMITENTE - o Município de Sooretama;

 

IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida  unilateralmente pelo município de Sooretama, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

VII - CONDUTOR - motorista habilitado, conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxis da Secretaria de Serviços Urbanos, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar e administrar os serviços de táxi;

 

II - Dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Sooretama.

 

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação, obedecido os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinada através de edital, exceto:

 

I - Em caso de falecimento do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge sobrevivente que poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a expedição de nova permissão, para si ou para outra pessoa que indicar, desde que satisfaçam as condições nesta Lei;

 

II - Caso ocorra falecimento de ambos os cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida por herdeiros ou terceiros, por expressa indicação daqueles, em conformidade com o que ficar estipulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário;

 

III - Em caso de incapacidade permanente, devidamente comprovada para o exercício da profissão de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado judicialmente, a gerência da permissão.

 

Art. 8º O prazo para as permissões será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

 

Art. 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da publicação desta Lei, mediante a assinatura do Contrato de Permissão junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que a atendida às exigências legais e contratuais.

 

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:

 

I - Ser veículo de passeio;

 

II - Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos Transportadores de Passageiros de Táxi;

 

III - Possuir ar condicionado;

 

IV - Possuir porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - Ser de cor branca com faixa azul e verde;

 

VI - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII - Estar padronizado conforme regulamentação.

 

Art. 11 O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

§ 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.

 

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação.

 

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 12 A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 1º Fica definida a padronização da frota de acordo com as características constantes no anexo da presente Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará as técnicas de segurança necessária à operação do veículo.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando à preservação ambiental e outros.

 

Art. 13 Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou exigido pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo de 3 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único. Em caso de substituição do veículo a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.

 

Art. 14 Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.

 

§ 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no artigo 36 desta Lei.

 

§ 2º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.

 

§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Sooretama deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos registrará apenas 01 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.

 

Art. 16 Os serviços cujo embarque ocorrer dentro do Município de Sooretama somente poderá ser executado por permissionários do próprio município.

 

TÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 17 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados e ou até cancelados.

 

§ 1º Os pontos estarão divididos em duas categorias:

 

I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - Pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 2º É facultado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos adotarem o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando serviço na forma de livre circulação.

 

Art. 18 Por determinação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos o número de veículos de táxi no Município de Sooretama será definido conforme necessidade.

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES DO USUÁRIO

 

Art. 19 São deveres dos usuários dos serviços de táxis:

 

I - Pagar devidamente a tarifa;

 

II - Pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;

 

III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sobre pena de não ser transportado;

 

IV - Levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

VI - Havendo entidade de classe que represente os taxistas no município, a mesma poderá comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos eventuais atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço, afim de que esta adote as providencias legais cabíveis.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 20 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - Cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - Revogação da permissão.

 

Art. 21 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:

 

I - Grupo I - 02 pontos;

 

II - Grupo II - 03 pontos:

 

III - Grupo III - 05 pontos;

 

IV - Grupo IV - 10 pontes

 

Art. 22 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - Grupo I - o valor equivalente a 20,52 Unidade de Referência do Município de Sooretama - URMS's;

 

II - Grupo II - o valor equivalente a 40,39 Unidade de Referência do Município de Sooretama - URMS’s;

 

III - Grupo III - o valor equivalente a 101,32 Unidade de Referência do Município de Sooretama – URMS's;

 

IV - Grupo IV - o valor equivalente a 201,98 Unidade de Referência do Município de Sooretama - URMS’s.

 

Art. 23 Constituem infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 20 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

INCISO

INFRAÇÃO

GRUPO

I

Lavar o veículo no ponto;

I

II

Realizar refeição no veículo;

I

III

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

IV

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

I

V

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

I

VI

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VII

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

VIII

Não comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos qualquer alteração dos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido de 90 dias.

I

IX

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

X

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas na parte externa do veículo, sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e em consonância com a associação;

II

XI

Não comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a saída de condutor/auxiliar e conduto/empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XII

Deixar de comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II

XIII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XIV

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XV

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XVI

Dirigir em situações que oferecem riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XVII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III

 

Art. 24 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - Multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XVI, XXV, XXVII e XXXI, do artigo 23 desta Lei;

b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento do inciso XXXVII do artigo 23 desta Lei;

c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 23 desta Lei.

 

IV - Impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XV, XVII, XVIII, XXVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII, do artigo 23 desta Lei;

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei.

 

V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

 

a) na reincidência dc descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 23 desta Lei;

b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi. dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassarem 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - Revogação da permissão:

 

a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

e) sublocar a exploração dos serviços;

f) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

g) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

h) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXVIII, XXX, XXXII, XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei;

i) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

j) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

k) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

l) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis; meses;

m) quando a permissionária pessoa jurídica ultrapassar a média de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;

n) quando a permissionária pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; e

o) término do prazo contratual;

p) rescisão do Termo;

 

Art. 25 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 26 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.

 

Art. 27 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 28 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 29 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.

 

Art. 30 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.

 

Art. 31 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 32 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 33 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 34 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

TÍTULO VIII

DA DEFESA

 

Art. 35 O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, será estabelecido em regulamentação específica.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 O número de veículos de aluguel licenciados no Município de Sooretama não poderá exceder ao concedido pelo poder Executivo do município.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Art. 37 Os veículos de aluguel poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.

 

Art. 38 Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 03 (três) anos para se adaptarem a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe aos permissionários a responsabilidade pela padronização de acordo com o regulamento a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39 Ficam revogadas demais disposições em contrário, especialmente a Lei nº 778, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

LIDIANI PEIXOTO SUAVE

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.