O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica aprovada, nos termos desta Lei, a anistia fiscal parcial em benefício dos contribuintes em débito com os cofres municipais observados as seguintes condições:
I – A anistia abrangerá parcialmente a multa e os juros incidentes sobre os débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2017, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, conforme o disposto no artigo 3º desta Lei;
II – A anistia consistirá em descontos parciais sobre os valores a que se refere à alínea anterior, que serão concedidos na data da liquidação dos débitos;
III – Os descontos, em percentuais variáveis, serão concedidos dentro dos prazos para esse fim estabelecidos.
Art. 2° Fica aprovada a tabela anexa como parte integrante desta Lei, que fixa os percentuais dos descontos da anistia parcial e estabelece os prazos para os pagamentos a serem assim beneficiados.
Art. 3° Serão considerados, para os fins desta Lei, os débitos decorrentes de multas impostas pelo Município de Sooretama e de tarifas e preços públicos, bem como os débitos tributários decorrentes dos impostos municipais, das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização de serviços públicos, das contribuições de melhoria e para o custeio de iluminação pública.
Art. 4° Os descontos serão calculados apenas sobre os valores da multa e dos juros, não incidindo sobre o valor do tributo ou da contraprestação principal e nem sobre a correção monetária.
Art. 5º O ingresso no presente programa será formalizado mediante Requerimento de Habilitação até 30 de novembro de 2018 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 1º de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O ingresso no programa implica, para todos os fins de direito, a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário ou não tributário por ele alcançado, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica.
Art. 6º O Requerimento de Habilitação deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação até a data prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O formulário do Requerimento de Habilitação será disponibilizado no endereço eletrônico da PMS (http://www.sooretama.es.gov.br) ou poderá ser retirado pessoalmente na Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.
Art. 7º Relativamente aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa em cobrança judicial:
I – As custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;
II – Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito apurado.
Parágrafo único. No caso de pagamento à vista, os honorários advocatícios serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 8º A formalização do pedido de ingresso no presente programa implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada:
I – À desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – Na hipótese de desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso anterior, cópia reprográfica do instrumento de renúncia protocolada em juízo deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, sob pena de perda do benefício.
Art. 9 Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela posterior à primeira até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento.
Art. 10 Implica anulação do benefício de que trata esta Lei a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais.
Art. 11 Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o crédito será reconstituído com a restauração do valor principal, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sooretama (ES), 05 de Novembro de 2018.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL
CÁSSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
TABELA COM PERCENTUAIS DE DESCONTO E PRAZOS PARA PAGAMENTO
Prazos para pagamento |
Descontos |
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Valores, de origem, vencidos em: |
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Até 2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
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1) Pagamento à vista até 1º de dezembro de 2018 |
70% |
75% |
80% |
85% |
90% |
2) Pagamento em 02 vezes, com a primeira parcela paga até 1º de dezembro de 2018 |
55% |
60% |
65% |
70% |
75% |
3) Pagamento em 03 vezes, com a primeira parcela paga até 1º de dezembro de 2018 |
40% |
45% |
50% |
55% |
60% |
I – O parcelamento previsto neste anexo será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será de 30 dias subsequentes ao dia do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:
a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais);
b) às parcelas pagas em atraso incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
c) a taxa de que trata a alínea anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;
d) o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério do sujeito passivo.
II – O pagamento nos termos deste programa será efetuado:
a) em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação; e
b) em agência bancária credenciada a receber tributos municipais, por meio de Documento de Arrecadação emitido pela Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.
c) poderão incidir Taxas de Expediente para a emissão do Documento de Arrecadação, conforme o caso.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
I) IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Nome empresarial
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Inscrição Municipal
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Inscrição Estadual
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CNPJ
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CPF
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Endereço Completo
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Telefones
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II) IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO
Valor Total |
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Valor discriminado de cada um dos débitos (natureza e data de vencimento)
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III) FORMA DE PAGAMENTO
( ) Pagamento à vista
( ) Pagamento em 02 (duas) parcelas
Valor da 1ª parcela: R$____________________________
Valor da 2ª parcela: R$____________________________
( ) Pagamento em 03 (três) parcelas
Valor da 1ª parcela: R$____________________________
Valor da 2ª parcela: R$____________________________
Valor da 3ª parcela: R$____________________________
IV) VALOR DOS HONORÁRIOS
5% (cinco por cento): ______________________________________________
- em caso de pagamento do total do débito à vista
10% (dez por cento): ______________________________________________
- em caso de pagamento parcelado do débito
V) RECONHECIMENTO DO DÉBITO
O requerente está ciente que o descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas no programa instituído pela Lei nº XXX/2013 implica na anulação do benefício. Atribui ao presente documento o caráter de confissão irrevogável e irretratável do débito, cujo valor acima indicado reconhece como legítimo e correto, renunciando expressamente a qualquer impugnação, reclamação ou recurso que o tenha por objeto, observado o disposto nos artigos 348 e 353 do Código de Processo Civil.
Data
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Qualificação na empresa |
Assinatura do Requerente/Preposto |
VI) PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO
Nº do Protocolo
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Identificação do Servidor Responsável |
Assinatura e Carimbo do Servidor Responsável |
OBS.: O presente requerimento contém 02 (duas) páginas e deverá ser emitido em duas vias. 1ª via deverá ser arquivada pela Administração Fazendária e 2ª via entregue ao contribuinte como recibo.
Sooretama (ES), 05 de Novembro de 2018.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
CÁSSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO