LEI N° 911, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REFIS COMO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o REFIS como o programa de recuperação financeira dos contribuintes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ao recebimento de todos os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive, para os casos objeto de cobrança administrativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, mediante o pagamento à vista ou por parcelamento na forma do presente projeto de Lei.

 

Art. 2º Este projeto de Lei autoriza o recebimento dos débitos mencionados no artigo 1º, mediante pagamento à vista ou por parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, seguindo a disposição da tabela constante do Anexo I deste projeto de Lei.

 

§ 1º O valor da parcela negociada neste REFIS não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para a pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para a pessoa jurídica.

 

§ 2º As parcelas deverão ser pagas no vencimento da fatura mensal do contribuinte e as demais subseqüentes, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

 

Art. 3º O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.

 

§ 1º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

 

§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, ainda que não seja deferido.

 

Art. 4º O eventual descumprimento do parcelamento, após o vencimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, provocará a rescisão do acordo, e aos valores não quitados, objeto do parcelamento, serão imputados juros e multas de mora e demais encargos que foram suprimidos por esse projeto de Lei, bem como a exclusão de todos os benefícios.


Parágrafo único. Para efeitos deste projeto de Lei, a cobrança dos débitos não pagos será implementada imediatamente, considerando a falta de pagamento do parcelamento como confissão de dívida não cumprida acarretando na interrupção da prescrição e apontamento da dívida para protesto e ou ajuizamento, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 5º As dívidas de parcelamentos ordinários, anteriores poderão ser renegociadas através do restabelecimento do valor originalmente confessado e descontadas as parcelas pagas até a data de solicitação de parcelamento nos moldes deste projeto lei.


Parágrafo único. Havendo débitos confessados e parcelados, o contribuinte deverá solicitar formalmente seu cancelamento para se beneficiar do presente projeto de Lei.

 

Art. 6º O contribuinte que aderir ao programa REFIS instituído por este projeto de Lei, deverá comprovar a desistência expressa de toda e qualquer ação judicial em curso que decorra de impugnação dos débitos objeto de inclusão no presente programa.

 

Art. 7º Os eventuais saldos existentes e vinculados aos débitos incluídos no parcelamento que estejam relacionados com demandas judiciais e/ou administrativas serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se ao débito remanescente as deduções previstas neste projeto de Lei.

 

Art. 8º Os débitos confessados na forma deste projeto de lei somente serão extintos por meio do pagamento integral de acordo com o artigo 156, inciso I da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e suas modificações posteriores.


Art. 9º Os agentes políticos, os dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, seus cônjuges ou companheiros, não se beneficiam do previsto neste projeto Lei.


Parágrafo único. A restrição constante no caput estende-se às Pessoas Jurídicas que possuam em seus quadros quaisquer das pessoas impedidas de aderir ao programa.

Art. 10 A Administração Indireta poderá firmar convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS.

 

Art. 11 O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste projeto de Lei.


Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.

 

ANEXO I

 

DESCONTO DAS MULTAS DE MORA

DESCONTO DOS JUROS DE MORA

 

 

Pagamento a vista 95%

Pagamento a vista 95%

Parcelamento em até 12 (doze) meses 80%

Parcelamento em até 12 (doze) meses 80%

Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses 65%

Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses 65%

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMISNTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.