O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3°, §1°, da Lei n°
906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, por meio de
Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema
de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 2º O art. 4°, da Lei n° 906/2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Sooretama.
Art. 3º O art. 5°, § 1°, da Lei n°
906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a
Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após o vencimento do Imposto.
Art. 4º O art. 8°, caput e § 1°, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa o
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio
contribuinte, à Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.
§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação
específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise
da Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.
Art. 5º O art. 9°, caput, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão
autorizada pela Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, a ser utilizado
por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da
emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º O art. 11, da Lei n°
906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a
finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de
serviços não estabelecidos no Município de Sooretama e sujeitos a retenção do
ISSQN na fonte.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOORETAMA AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZOITO.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA
CASSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO DE
ADMINSTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.