LEI N° 915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

MODIFICA A LEI N° 906 DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3°, §1°, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

Art. 2º O art. 4°, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

Art. 3º O art. 5°, § 1°, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1° Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do Imposto.

 

Art. 4º O art. 8°, caput e § 1°, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, à Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.

 

§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação.

 

Art. 5º O art. 9°, caput, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação, a ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.

 

Art. 6º O art. 11, da Lei n° 906/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Sooretama e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA AOS DOZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZOITO.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.