O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzido o quantitativo do cargo de Monitor de Apoio Social,
prevista no ANEXO III – C, da Lei n° 641, de 09 de dezembro de 2011, conforme
tabela constante do anexo I.
Art. 2º Efetua-se
a redução de cargos do artigo 1°, fica criado, no âmbito do Município de Sooretama, o
cargo de Monitor
de Transporte Escolar, com a carga horária e atribuições constantes do
anexo II, da presente lei.
Art. 3º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo e
proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional
interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria de Educação deste
Município, enquanto não divulgado o concurso público para as vagas dos cargos
de Monitor de Transporte Escolar.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A
aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não
gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista
que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo
com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida,
levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-Es,
observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de
classificação no processo seletivo.
Art. 4º Para
efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento justificado.
II - Cumprimento de ordem judicial.
III – Inexistência temporária de cargos efetivos providos.
Art. 5º As
contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado, conforme na análise de conveniência.
§ 1º Fica
autorizado que os aprovados no processo seletivo a ser realizado sejam
aproveitados, caso haja prorrogação, sem que haja necessidade de deflagrar novo
processo simplificado, a critério da Secretaria de Educação.
Art. 6º As
contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato
designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei
Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sooretama, ES).
§ 3º As
licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do
contrato.
Art. 7º A rescisão
da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 8º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 9º Aplicam-se,
para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, tanto para o cargo
efetivo quanto para os contratos temporários, as diretrizes da Lei n° 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011
(dois mil e onze) relativas ao cargo de Monitor de Apoio Social.
Art. 10 As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 11 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA
Certifico
e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade
SECRETÁRIO MUNCIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I – ALTERA A LEI 641/2011
VAGAS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
30
|
Monitor de Apoio Social
|
VAGAS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
15
|
Monitor de Apoio Social
|
REDUÇÃO DE CARGOS
CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE
EFETIVOS ANEXO III -C
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
CARGO |
Nº DE CARGOS |
CARGA
HORÁRIA |
ESCOLARIDADE |
|
15 |
40 h |
Ensino Médio
Completo + Curso de Monitor do Transporte Escolar |
ANEXO III
- Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
-
Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo
de transporte escolar;
-
Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de
segurança;
-
Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do
corpo para fora da janela;
-
Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; - Identificar a
instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;
-
Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
-
Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;
verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
-
Conferir se todos os alunos freqüentes no dia estão
retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos
alunos;
-
Executar tarefas afins;
-
Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao
responsável pelo transporte de alunos;
-
Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas
confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.
-
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior
imediato.
ANEXO IV
Pelo
que dispõe o art. 17 § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou
aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu
custeio.
Como
se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para criação dos
cargos solicitados no presente projeto de lei, tendo em vista que para a
instituição do cargo de Monitor de Transporte Escolar foi reduzido o número de cargos de Monitor de Apoio Social (de 30
para 15), conforme anexo I acima, em igual quantidade e vencimento. Portanto,
há mera substituição de um cargo para outro sem haver qualquer aumento de
despesa de caráter continuado.
Ademais,
no que consiste à autorização do processo se seleção para contrato por prazo
determinado, deixo o registro de que o prazo para contratação será de apenas 12
(doze) meses não se caracterizando como
despesa de caráter continuado.
Além
disso, as contratações referentes aos cargos não conferem aumento da despesa
com pessoal, tendo em vista que os cargos solicitados apenas substituem cargos
de idêntica exigência e já constante na previsão de folha de pagamento.
Com
efeito, o presente projeto de lei não criou ou aumentou despesa de caráter
continuado, não havendo necessidade de ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA
ANEXO IV
Na
qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente
os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, e da Lei
Orçamentária para 2018, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei em foco,
têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano
Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas
com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA