LEI N° 918 DE 09 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido o quantitativo do cargo de Monitor de Apoio Social, prevista no ANEXO III – C, da Lei n° 641, de 09 de dezembro de 2011, conforme tabela constante do anexo I.

 

Art. 2º Efetua-se a redução de cargos do artigo 1°, fica criado, no âmbito do Município de Sooretama, o cargo de Monitor de Transporte Escolar, com a carga horária e atribuições constantes do anexo II, da presente lei.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria de Educação deste Município, enquanto não divulgado o concurso público para as vagas dos cargos de Monitor de Transporte Escolar.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-Es, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento justificado.

 

II - Cumprimento de ordem judicial.

 

III – Inexistência temporária de cargos efetivos providos.

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, conforme na análise de conveniência.

 

§ 1º Fica autorizado que os aprovados no processo seletivo a ser realizado sejam aproveitados, caso haja prorrogação, sem que haja necessidade de deflagrar novo processo simplificado, a critério da Secretaria de Educação.

 

Art. 6º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama, ES).

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 7º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 9º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, tanto para o cargo efetivo quanto para os contratos temporários, as diretrizes da Lei n° 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze) relativas ao cargo de Monitor de Apoio Social.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade

 

CÁSSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I – ALTERA A LEI 641/2011

 

 

Onde se lê:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

30

Monitor de Apoio Social

 

Leia-se:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

15

Monitor de Apoio Social

 

 

REDUÇÃO DE CARGOS

 

CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE EFETIVOS ANEXO III -C

 

ANEXO II

 

SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS

 

 

CARGO

 

Nº DE CARGOS

 

CARGA HORÁRIA

 

ESCOLARIDADE

 

Monitor de Transporte Escolar

 

15

 

40 h

Ensino Médio Completo + Curso de Monitor do Transporte Escolar

 

ANEXO III

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

- Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

 

- Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

 

- Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;

 

- Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

 

- Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; - Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

 

- Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

 

- Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

 

- Conferir se todos os alunos freqüentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

 

- Executar tarefas afins;

 

- Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;

 

- Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.

 

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

ANEXO IV

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

Pelo que dispõe o art. 17 § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

 

Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para criação dos cargos solicitados no presente projeto de lei, tendo em vista que para a instituição do cargo de Monitor de Transporte Escolar foi reduzido o número de cargos de Monitor de Apoio Social (de 30 para 15), conforme anexo I acima, em igual quantidade e vencimento. Portanto, há mera substituição de um cargo para outro sem haver qualquer aumento de despesa de caráter continuado.

 

Ademais, no que consiste à autorização do processo se seleção para contrato por prazo determinado, deixo o registro de que o prazo para contratação será de apenas 12 (doze) meses não se caracterizando como despesa de caráter continuado.

 

Além disso, as contratações referentes aos cargos não conferem aumento da despesa com pessoal, tendo em vista que os cargos solicitados apenas substituem cargos de idêntica exigência e já constante na previsão de folha de pagamento.

 

Com efeito, o presente projeto de lei não criou ou aumentou despesa de caráter continuado, não havendo necessidade de ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

ANEXO IV

 

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, e da Lei Orçamentária para 2018, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei em foco, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA