LEI N° 921, DE 09 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA PELA FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos valores lançados em divida ativa não tributária pela Fazenda Municipal nos termos em que dispuser esta Lei.

 

Art. 2º Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, de origem não tributária, inclusive aqueles objetos parcelamento realizados com base em leis anteriores poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses nos termos em que dispuser esta lei.

 

Art. 3º O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de divida ativa lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios:

 

I – desconto de 35% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios para pagamento em única parcela.

 

II - desconto de 30% (vinte por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 24 (vinte e quatro) meses.

 

III - desconto de 25% (quinze por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 48 (quarenta e oito) meses.

 

IV – desconto de 20% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 60 (sessenta) meses.

 

V – desconto de 15% (cinco por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 72 (setenta e dois) meses.

 

VI – desconto de 10% (cinco por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 84 (oitenta e quatro) meses.

 

VII – desconto de 9% (cinco por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 96 (noventa e seis) meses.

 

IX – desconto de 7% (cinco por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 108 (cento e oito) meses.

 

X - desconto de 5% (cinco por cento) sobre multa e juros moratórios para parcelamento até 120 (cento e vinte) meses.

 

§ 1º Nos casos dos incisos II ao X o desconto será concedido na ocasião da efetivação do pagamento da parcela.

 

§ 2º Perderá o direito ao benefício do desconto contribuinte que efetuar o pagamento da parcela após a data do vencimento.

 

Art. 4º As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, somente poderão ser parceladas nos termos desta Lei, após o pagamento pelo devedor das custas e despesas judiciais pendentes, não fazendo jus neste caso, aos benefícios do artigo 3º.

 

Art. 5º O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 6º Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até cinco parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.

 

Parágrafo Primeiro. Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.

 

Art. 7º Os valores das parcelas decorrentes de termos ou contratos administrativos de confissão de dívida serão atualizados mensalmente, observadas as seguintes hipóteses.

 

I – No caso de dividas de origem não tributária, a atualização das parcelas se dará com base em índice de atualização previsto no contrato original.

 

II – No caso de divida de origem não tributária, em que não haja previsão anterior de cláusula de atualização monetária, será utilizado como fator de atualização o mesmo índice aplicado aos tributos municipais.

 

Art. 8° Os parcelamentos de dívidas, efetivados com base nesta lei serão distintos segundo a origem da dívida, tributária ou não tributária, não podendo haver em um mesmo termo ou contrato a soma de dividas referente a tributos com outra dívida de origem não tributária.

 

Art. 9° Para todos os parcelamentos realizados com base nesta Lei será exigido o pagamento da 1ª parcela no ato da formalização instrumento ou contrato de divida.

 

Art. 10 O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, tenha sido ele formalizado com base nesta ou em leis anteriores, poderá formalizar novo termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo seis parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos.

 

§ 1° Não poderão ser incluídos no parcelamento previsto nesta lei:

 

I - obrigações de natureza contratual;

 

II - indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio decorrentes de decisões judiciais;

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dez de dezembro de dois mil e dezoito.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CÁSSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.