O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal nº 890, de 12 de julho de 2018, que
disciplina sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação do
Município de Sooretama - FME, de natureza financeira e contábil, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o
gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
2º (Revogado)
Art.
3º O Fundo Municipal de Educação do Município de
Sooretama – FME destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil
e fundamental na rede municipal.
Art.
4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação
– FME:
I – As resultantes
de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca
menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, e do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
II – As
transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei Federal
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o FUNDEB.
III – As
transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30,
VI, da Constituição Federal.
IV – As
transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V – O produto de
convênios firmados com outras entidades;
VI – Os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos.
VII – doações
feitas diretamente para este Fundo.
Art.
5º Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal
de Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em contas
bancárias específicas.
§
1° As contas específicas do FUNDEB serão abertas,
obrigatoriamente, no CNPJ do Fundo Municipal de Educação.
§
2° Os recursos alocados ao Fundo
Municipal de Educação serão geridos e movimentados em conjunto pelos
titulares das Pastas da Educação e Finanças, sob a orientação do Conselho
Municipal de Educação.
Art.
5º-A Compete à Secretaria Municipal de
Educação a responsabilidade pelo cadastro e eventuais alterações perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
6º A contabilização dos atos e fatos do Fundo obedecerá
às normas brasileiras de contabilidade e será realizada pelo órgão ou unidade incumbido
da contabilidade geral do Município.
Art.
8º O Fundo
Municipal de Educação do Município de Sooretama – FME terá escrituração
contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação,
ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos
termos da legislação vigente.
Art.
9º (Revogado)
Art.
16 O Fundo
Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 2° Revogam-se
os artigos 2º e 9º
da Lei Municipal nº 890, de 12 de julho de 2018, e
todas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
Certifico
e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Sooretama.