O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica
alterado o ANEXO III – A, da Lei
Municipal nº 641, de 09 de dezembro de 2011, a fim de ampliar 35 (trinta e
cinco) vagas no cargo de “AGENTE DE SERVIÇO BRAÇAL”, conforme
ANEXO I, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo
simplificado e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional
interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, conforme quantitativo constante no ANEXO II da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A
aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não
gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista
que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo
com as necessidades de ocupação de cargos temporários das Secretarias
envolvidas, levando-se em conta a divisão territorial do município de
Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a
ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 3º Para
efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;
II – a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III – a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do mesmo.
IV – vacância do cargo;
Art. 4º As
contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do
Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento da carga
horária prevista em lei, sob a coordenação da Secretaria Municipal a que
estiver vinculado, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por iguais
períodos.
Art. 5º As
contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato
designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de
serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei aplica-se as normas da Lei
Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sooretama/ES),
§ 3º As
licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do
contrato.
Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 7º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
Art. 8º Aplicam-se,
para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes das Leis n° 641/2011, bem como as que forem direcionadas
nas mesma.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 10º As demais disposições da Lei Municipal n° 641/2011 permanecem inalteradas.
Art. 11º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e dezenove.
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico
e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade.
SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
LEI
Nº 641/2011 ANEXO III – A
VAGAS |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
VENCIMENTO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL (HORAS) |
85 |
Agente de Serviço Braçal |
R$ 998,00 |
40 |
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
Agente de Serviço Braçal |
50 |
Pintor |
02 |
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA