LEI N° 925, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

 

FICA CRIADA NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL A “CÂMARA MIRIM”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Município de Sooretama, e no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.

 

§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas que possuírem turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio.

 

§ 2º Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o máximo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante.

 

§ 3º Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio de cada escola do município.

 

§ 4º A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio, obedecendo a um dos seguintes critérios:

 

I - Eleições visando o surgimento de lideranças;

 

II - Ter idade mínima de 14 anos para participar.

 

§ 5º As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre as datas das eleições visando o seguimento de lideranças, e os respectivos candidatos eleitos.

 

Art. 2º O mandato dos Vereadores mirins será de 01 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.

 

Art. 3º Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município, como também participar de sessões solenes, ordinárias e itinerantes em que debatem e elaboram projetos de lei e requerimentos relacionados às suas escolas.

 

Art. 4º No dia 1º de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.

 

Art. 5º A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de abril a 15 de dezembro uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.

 

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CÁSSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.