O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada no Município de Sooretama, e no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara
Mirim”.
§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas que possuírem turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio.
§ 2º Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o máximo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante.
§ 3º Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio de cada escola do município.
§ 4º A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e 1ª, 2ª, 3ª ano do ensino médio, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I - Eleições visando o surgimento de lideranças;
II - Ter idade mínima de 14 anos para participar.
§ 5º As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre as datas das eleições visando o seguimento de lideranças, e os respectivos candidatos eleitos.
Art. 2º O mandato
dos Vereadores mirins será de 01 (um) ano letivo, e sua função será considerada
de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 3º Compete a
“Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a
temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer,
meio ambiente e outras de interesse do município, como também participar de
sessões solenes, ordinárias e itinerantes em que debatem e elaboram projetos de
lei e requerimentos relacionados às suas escolas.
Art. 4º No dia 1º
de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão
Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal
os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os
componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente
empossados.
Art. 5º A “Câmara
Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de
abril a 15 de dezembro uma hora antes de cada sessão ordinária da Câmara
Municipal.
Art. 6º A Mesa
Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara
Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 7º As
despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico
e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade.
CÁSSIO
DIAS LOPES
SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.