revogada pela lei nº 1.308/2023

 

LEI N° 926, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

 

ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS- TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Sooretama, a prática de maus-tratos contra animais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XIII - abusá-los sexualmente;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

 

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

 

XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus- tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

 

XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.

 

Parágrafo Único. Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:

 

I - os animais tutelados soltos em vias públicas;

 

II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

 

Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

 

I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

 

II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

 

III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.

 

Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

 

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência, por escrito;

 

II - multa, no valor de um salário mínimo, por cada animal em situação de maus- tratos;

 

III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilizarão de produtos;

 

V - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VI - sanções restritivas de direito.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 5º A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2º, caput, desta Lei.

 

§ 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

§ 7º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

 

I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

 

II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;

 

III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

Art. 5º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

 

Art. 6º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

 

I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

 

II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

 

III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

 

Art. 7º O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será afixado no mural da Prefeitura, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

 

Art. 8º Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

 

Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

 

Art. 10 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 11 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

prefeitura municipal de sooretama, estado do espírito santo, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade] nbh0

 

CÁSSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.