LEI N° 926, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS- TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no
âmbito do Município de Sooretama, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação
decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente
contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em
condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto
físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas,
tais como alimento adequado à espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes,
tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer
circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou
superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles
obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente,
ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
VIII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes
morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método
de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja
eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e
comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo,
de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus- tratos pela autoridade ambiental,
sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a
tratamento adequado, quando necessário.
Parágrafo Único. Serão considerados
abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
I - os animais tutelados soltos em vias
públicas;
II - os animais deixados em abrigos
públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser
vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo
inclusive:
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa
ou exótica;
II - a fauna domesticada e domiciliada, de
estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares
para qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão
considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate
humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou
erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei
específica.
Art. 4º Toda ação ou
omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras
sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de um salário mínimo,
por cada animal em situação de maus- tratos;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilizarão de
produtos;
V - suspensão parcial ou total das
atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
§ 2º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º O descumprimento
das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de
2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na
conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º A multa a que se
refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente
infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX,
X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 2º, caput, desta Lei.
§ 6º Havendo
reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em
dobro.
§ 7º Terão penalidades
reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I - opuser embaraço aos agentes de
fiscalização ambiental;
II - deixar de cumprir a legislação
ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de
atividade.
Art. 5º As penalidades
serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as
exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 6º Será assegurado ao
infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes
termos:
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da
penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo
de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de
recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 7º O agente infrator
será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos
recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, através de correspondência
com aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente
infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente
fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da
notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de
ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo o edital será afixado no mural da Prefeitura,
considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da
publicação.
Art. 8º Não será admitida a
concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o
seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que
culminem na nulidade do ato.
Art. 9º Os valores
arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais
voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 10 O não pagamento da
multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. Não se observará o
disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa
previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 11 Fica a cargo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a fiscalização dos
atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de
fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância
Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais
órgãos e entidades públicas.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
prefeitura municipal de sooretama, estado
do espírito santo, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezenove.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando
cópia no quadro de avisos desta municipalidade] nbh0
CÁSSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Sooretama.