LEI N° 928, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de Sooretama-ES.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Juventude – CMJ, vincula-se ao Poder Legislativo de Sooretama-ES.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ, vincula-se ao Poder Executivo de Sooretama-ES, diretamente da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC. (Redação dada pela Lei n° 1.339/2023)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude, na sua atuação deverá observar os seguintes princípios:

 

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

 

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

 

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

 

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

 

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

 

Art. 3º Compete ao CMJ:

 

I -  estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude, que sejam de iniciativa própria ou encaminhados pelo poder Público;

 

II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de auxiliar a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

 

IV – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

 

VI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

VIII– examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;

 

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

Art. 4º O CMJ terá a seguinte composição:

 

I Um representante do Poder Legislativo.

 

I – Um representante da SEMTAC. (Redação dada pela Lei n° 1.339/2023)

 

II – Um jovem atuante na sociedade que represente as minorias, aqui definidas como LGBT, negros e mulheres.

 

III – Sete representantes indicados pelas entidades elencadas abaixo e nomeados pelas próprias entidades:

 

a) Um representante dos Estudantes do Ensino Fundamental e um do ensino Médio;

b) Um representante das Associações Esportivas, com atuação voltada aos jovens (até 29 anos);

c) Um representante da Agricultura Familiar, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;

d) Um representante dos Grupos de Jovens da Pastoral da Juventude;

e) Um representante do Comércio Local;

f) Um representante da Igreja Evangélica;

 

§ 1° A cada representante titular terá 1 (um) suplente, indicado pela entidade ou grupo que representa.

 

§ 2º As funções dos membros do CMJ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

 

§ 3º Os membros do CMJ deverão residir no Município de Sooretama e ter idade igual ou inferior a 29 anos, para os representantes da sociedade civil;

 

§ 4º Os membros do CMJ terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 5º O CMJ terá 1 (um) presidente, 1(um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ:

 

I – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da primeira reunião, deverá ser formulado o Regimento do CMJ suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal se necessário, poderá proporcionar ao CMJ suporte técnico, administrativo e outros meios necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.339/2023)

 

Art. 7º O Poder Legislativo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.

 

Art. 7º O Poder Legislativo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal da Juventude. (Redação dada pela Lei n° 1.339/2023)

 

Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.

 

Art. 9º Deverá ser realizado, anualmente, no dia 12 de agosto (Dia Internacional da Juventude) o Fórum de Políticas Públicas para a Juventude.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CÁSSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.