LEI Nº 936, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

 

Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

 

I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

 

II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

 

Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

 

Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

 

Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.

 

Art. 5º A fiscalização será exercida através dos agentes de vigilância ambiental, que ficarão, por esta lei, incumbidos, dentro do espectro de suas atribuições, de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários ao cumprimento da presente lei.

 

Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

 

Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

 

I - A menção do local, data e hora da lavratura;

 

II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

 

III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

 

IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

 

V - A intimação do autuado, quando for possível;

 

VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.

 

Art. 7º Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.

 

§ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.

 

§ 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.

 

§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser dispensado nas hipóteses de emergência, calamidade pública ou outro fenômeno extraordinário.

 

Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.

 

Art. 9º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;

 

II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);

 

III - Notificação por edital público divulgado no site Oficial do Município de Sooretama e mural do prédio central da Prefeitura;

 

Art. 10 A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

 

Art. 11 Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Sooretama- UPFMS, e/ou na forma da Lei Complementar nº. 001/2010 (Código Tributário Município de Sooretama) e demais legislações pertinentes.

 

Art. 12 Findo o prazo, ou configurada a hipótese do § 3º, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas pelo Município de Sooretama ou eventual empresa credenciada, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referida neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.

 

§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.

 

§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Sooretama, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.

 

§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 9° da presente lei.

 

Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 14 O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.

 

Art. 15 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.

 

Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês março de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal de Sooretama

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CASSIO DIAS LOPES

Secretário Municipal De Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.