LEI Nº 943, DE 05 DE JUNHO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O conselho da cidade de Sooretama é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, assegurará a organização do conselho da Cidade de Sooretama, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 2º O conselho da Cidade de Sooretama tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.

 

Art. 3º O conselho da Cidade de Sooretama tem as seguintes competências:

 

I- Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública do relacionadas à Política Urbana;

 

II- Apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;

 

III- Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;

 

IV- Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;

 

V- Elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, quando necessário;

 

VI- Tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos;

 

VII- Propor instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano a serem encaminhadas ao Poder Executivo;

 

VIII- Garantir as continuidades das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do munícipio.

 

IX- Monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;

 

X- Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Sooretama.

 

XI- Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de Sooretama;

 

XII- Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

 

XIII- Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;

 

XIV- Propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial do munícipio;

 

XV- Acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Sooretama, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;

 

XVI- Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados;

 

Art. 4º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Sooretama e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.

 

I- O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;

 

II- O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos.

 

III- O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade do Natal observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de diretos referentes a:

 

a)    Moradia condigna;

b)    Mobilidade urbana;

c)    Qualidade ambiental;

d)    Proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;

e)    Serviços de saúde e educação;

f)    Segurança pública.

 

IV- O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2 º da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).

 

V- O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.

 

Art. 5º O conselho será composto por um vereador representante do legislativo municipal, que será eleito por maioria simples, dentre os vereadores eleitos que desejam se candidatar.

 

Parágrafo único. O conselho também será formado pelos membros da sociedade civil.

 

Art. 6º A escolha dos membros da sociedade civil será por eleição direta, cujos candidatos deverão se habilitar junto a Câmara, indicando ao qual bairro ou distrito pretende representar. A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Presidente da Câmara e realizada durante a Conferência da Cidade de Sooretama, sendo um representante eleito de cada bairro ou distrito rural.

 

§ 1º - O Presidente da Câmara poderá delegar a função de convocação das eleições dos membros da Sociedade Civil ao vereador representante do Conselho.

 

§ 2º - As eleição será realizada por meio de urna de votação disposta na Câmara Municipal, sendo apto a votar os residentes de cada bairro ou distrito, com residência comprovada através de comprovante de residência.

 

§ 3º - Cada morador somente poderá votar em um representante.

 

§ 4º - As demais normas atinentes ao pleito serão feitas pelo Presidente da Câmara, que poderá delegar essa função ao vereador representante do Conselho.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Sooretama será de 02 anos, sendo admitida recondução. Sendo que cada conselheiro terá um suplente.

 

Art. 8º O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.

 

Parágrafo único. Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.

 

Art. 9º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada ou a mudança de endereço do representante, implicará na extinção concomitante de seu mandato.

 

Art. 10º A perca do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.

 

Art. 11º As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Sooretama, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Executivo Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do munícipio e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.

 

Parágrafo único. As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.

 

Art. 12º A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Presidente da Câmara, que poderá delegar essa função ao vereador representante do Conselho, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contadas a partir da data da convocação.

 

Art. 13º O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado pelos conselheiros empossados em até 60 (trinta) dias após sua instalação.

 

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

        

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.