O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos órgãos público municipais aplicam-se as normas de acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A plena acessibilidade deverá contemplar mecanismos de locomoção interna nos referidos estabelecimentos (inclusive cemitério) que atendam às limitações de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e obesos, através da disponibilização de cadeira de rodas ou outro equipamento de locomoção necessário, adequados para trafegar de forma autônoma em suas dependências.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.