LEI Nº 946, de 13 DE JUNHO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, QUE DIZ RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE PSICÓLOGICA.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

 

Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.634 do Código Civil.

 

§ 1º Os pais têm direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o artigo 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

§ 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

 

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir a proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças, e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive em mídias ou redes sociais.

 

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso humano.

 

§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

 

Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como os atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil, e fundamental.

 

Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplica-se as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Legislativo autorizado a proceder ás alterações legais necessárias ao adimplemento desta.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.