O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes idosos e/ou portadores de deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município de Sooretama/ES.
Parágrafo único. Poderão, as pessoas indicadas, realizar a confirmação do agendamento ou da vaga (na Van ou Ônibus) para consultas em outras cidades, através do AMA.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.