O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Klysmamm Marcelino Machado Pereira, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, c/c os §§ 3º e 7° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1° Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega à população de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se de destinam.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeados pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos similares, praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, viadutos e similares, jardins públicos, academia, parque infantil e equipamentos públicos, unidades e prédios públicos;
II - Obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências da Lei nº 659, de 19 de janeiro de 2012 - Código de Posturas do Município de Sooretama, notadamente, o artigo 29.
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega à população, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - Materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
Plenário ''Aristides Leite de Oliveira", aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.