LEI N° 962, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

"Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Klysmamm Marcelino Machado Pereira, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, c/c os §§ 3º e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1° Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega à população de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se de destinam.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - Obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeados pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos similares, praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, viadutos e similares, jardins públicos, academia, parque infantil e equipamentos públicos, unidades e prédios públicos;

 

II - Obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências da Lei nº 659, de 19 de janeiro de 2012 - Código de Posturas do Município de Sooretama, notadamente, o artigo 29.

 

Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega à população, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:

 

I - Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

 

II - Materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;

 

III - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.

 

Plenário ''Aristides Leite de Oliveira", aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

 

KLYSMAMM MARCELINO MACHADO PEREIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.