O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O “Dia D da Coleta de Lixo Eletrônico” será comemorado anualmente no dia 13 de outubro.
Art. 2° Os supermercados, centros de compras, hortifrutis, lojas de eletrônicos e similares deverão fixar, do dia anterior à data posterior ao dia D, banners nas laterais de suas entradas principais e via estacionamento com o número desta Lei, o local ao qual será destinado o lixo e os seguintes dizeres: “Deixe aqui o seu lixo eletrônico: pilhas, baterias, computadores, celulares, televisões e acessórios tecnológicos”.
Art. 3° Os dispositivos recolhidos devem ser encaminhados para o fabricante, autorizada ou empresa de coleta, reaproveitamento, reciclagem ou destinação responsável do material.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade comprovada de encaminhamento, o material recolhido deverá ser armazenado em local próprio até a sua devida destinação.
Art. 4º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializem produtos, que após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Art. 5º As empresas que se enquadram nesta Lei, poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:
I- Supermercados;
II- Lojas de produtos eletrônicos, eletrodomésticos, de informática;
III- e outros.
Art. 6º As baterias de telefones celulares e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.
Art. 7º O descumprimento do artigo 2° desta Lei, implicará em multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 8º O descarte irregular por parte do estabelecimento, em discordância do artigo 3° desta Lei, implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 9º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializem produtos, que após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.