LEI Nº 963, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

 

“INSTITUI O DIA D DA COLETA DE LIXO ELETRÔNICO, DETERMINA A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES PARA COLETA DE PRODUTOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE, LIXO TECNOLÓGICO, COMO BATERIAS DE TELEFONES CELULARES USADAS E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “Dia D da Coleta de Lixo Eletrônico” será comemorado anualmente no dia 13 de outubro.

 

Art. 2° Os supermercados, centros de compras, hortifrutis, lojas de eletrônicos e similares deverão fixar, do dia anterior à data posterior ao dia D, banners nas laterais de suas entradas principais e via estacionamento com o número desta Lei, o local ao qual será destinado o lixo e os seguintes dizeres: “Deixe aqui o seu lixo eletrônico: pilhas, baterias, computadores, celulares, televisões e acessórios tecnológicos”.

 

Art. 3° Os dispositivos recolhidos devem ser encaminhados para o fabricante, autorizada ou empresa de coleta, reaproveitamento, reciclagem ou destinação responsável do material.

 

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade comprovada de encaminhamento, o material recolhido deverá ser armazenado em local próprio até a sua devida destinação.

 

Art. 4º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializem produtos, que após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.

 

Art. 5º As empresas que se enquadram nesta Lei, poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:

 

I- Supermercados;

 

II- Lojas de produtos eletrônicos, eletrodomésticos, de informática;

 

III- e outros.

 

Art. 6º As baterias de telefones celulares e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.

 

Art. 7º O descumprimento do artigo 2° desta Lei, implicará em multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 8º O descarte irregular por parte do estabelecimento, em discordância do artigo 3° desta Lei, implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 9º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializem produtos, que após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, lixo tecnológico, dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal de Sooretama

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CASSIO DIAS LOPES

Secretário Municipal De Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.