LEI Nº 1.041, de 22 de junho de 2021

 

“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE FRALDAS DESCARTAVEIS PARA CRIANÇAS, PESSOAS ACAMADAS E IDOSOS.”

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura municipal autorizar a fornecer fraldas descartáveis a pessoas comprovadamente deficientes, acamadas, crianças e idosos, que necessitem utilizar-se desse artigo de higiene pela existência de problemas físicos e mentais independentemente, se recebem ou não benefícios ou aposentadoria.

 

§ 1º Os benefícios pelo “caput” deste artigo, ou seus responsáveis legais, deverão apresentar; junto à Secretaria de Assistência Social, declaração médica, que deverá ter período determinado, da existência de enfermidade que justifique a utilização de fraldas descartáveis ou declaração comprovando deficiência ou necessidade do uso da mesma.

 

§ 2º A Família que for requerer o beneficio desta lei deve ser inscrita no Programa CADUNICO.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer fraldas descartáveis a pessoas comprovadamente deficientes, acamadas, crianças e idosos, que necessitem utilizar-se desse artigo de higiene pela existência de problemas físicos e mentais independentemente, se recebem ou não benefícios ou aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.174/2022)

 

§ 1º Os benefícios  concedidos pelo “caput” deste artigo, ou seus responsáveis legais, deverão apresentar junto à Secretaria de Saúde, declaração médica que conterá o período determinado da existência de enfermidade que justifique a utilização de fraldas descartáveis ou declaração comprovando deficiência ou necessidade de uso contínuo de fraldas. (Redação dada pela Lei nº 1.174/2022)

 

§ 2º A Família que for requerer o benefício desta lei deve ser inscrita no Programa CADÚNICO. (Redação dada pela Lei nº 1.174/2022)

 

Art. 2º O Poder Executivo do município deverá providenciar a realização de visita ao domicilio do potencial beneficiado, a fim de emitir atestado de insuficiência de renda com fim especifico, que será requisito indispensável a concessão do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.174/2022)

 

Art. 3º O poder executivo do município deverá realizar visita ao domicilio do potencial beneficiado, a fim de avaliar se realmente as fraldas estão sendo usadas de maneira certa e na quantidade pedida para o usuário. Caso exista dúvida sobre a necessidade das referidas fraldas deve o responsável pelo Poder executivo realizar a visita e verificar a necessidade.

 

Art. 4º Ao fim do período a que se refere o §1° e §2° do artigo 1° da presente lei, deverá o beneficiado ou seu representante legal apresentar nova declaração medica, caso haja necessidade de prorrogação do benefício, sendo dispensável nova avaliação pela Assistência Social da Secretaria.

 

Art. 5º Caso haja interrupção na concessão do benefício por período superior a 90 (noventa) dias, deverá ser realizada nova visita ao domicilio do beneficiado, com emissão de novo atestado de insuficiência de renda com fim especifico.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá acionar as medidas necessárias à execução desta lei, em até 30 (trinta) dias da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.