O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo
autorizado a celebrar com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
operações de crédito até o montante de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e
setecentos mil reais), destinadas ao financiamento dos seguintes empreendimentos:
a) Aquisição dos materiais e contratação da mão de obra para pavimentação de
diversas ruas no perímetro urbano; b) Reforma das pracinhas e quadras
poliesportivas; c) Construção do Cemitério Público Municipal; d) Nova Via de
interligação do Centro; e) ponte de São Jacinto; e f) recursos para conclusão
da Sede da Prefeitura, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 1° Fica o Chefe
do Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A
- Banestes operações de crédito até o montante de R$ 5.700.000,00 (cinco
milhões e setecentos mil reais), destinadas ao financiamento dos seguintes
empreendimentos: a) Aquisição dos materiais e contratação da mão de obra para
pavimentação de diversas ruas no perímetro urbano; b) Reforma das pracinhas; c)
Aquisição de equipamentos e mobiliários; d) Nova Via de interligação do Centro;
e) ponte de São Jacinto; e f) recursos para conclusão da Sede da Prefeitura,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000. (Redação dada
pela Lei n° 1.104/2024)
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o BANESTES como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BANESTES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV - aceitar o foro da cidade de Vitória para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a receber recursos e a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei n° 1.060 de 23 de dezembro de 2022.
São Roque do Canaã - ES, 13 de dezembro de 2023.