revogada pela Lei nº 1.307/2023

 

LEI Nº 1.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, de uma área de terras medindo 190.000m² (cento e noventa mil metros quadrados, localizada às margens da Rod. BR 101, Km 128, Bairro Córrego Alegre, matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 22.442, Livro nº 2, à empresa INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.861.512/0001-30.

 

Parágrafo único. O valor do imóvel descrito no caput, apurado de acordo com o vigente ordenamento do Município de Sooretama, é de R$ 955.888,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais).

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:

 

I – iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Obras;

 

II – adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;

 

III – apresentar a demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 100 (cem) no primeiro ano de operação;

 

IV – atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;

 

V – adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município;

 

VI – aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;

 

VII – concluir os investimentos previstos, bem como iniciar suas atividades e operações no local em até 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da administração municipal;

 

VIII – ocupar a área útil do imóvel em até 8 (oito) anos da assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:

 

a) sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer indenização à donatária;

b) estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e

c) sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.

 

IX – concluir os planos de negócio no período máximo de 5 (cinco) anos;

 

X – investir com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 20 (vinte) vezes o valor da avaliação do imóvel;

 

XI – permanecer em operação no local por um período mínimo de 15 (quinze) anos;

 

XII – cumprir todas as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;

 

XIII – iniciar o faturamento em até 03 (três) anos contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela administração municipal; e

 

XIV – assumir todas as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.

 

Art. 3º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus representantes qualquer alienação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância das disposições contidas no art. 17 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 4º O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções administrativas e judiciais.

 

Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Art. 5º A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.