REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2010
LEI Nº 141, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1998
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código
Tributário do Município de Sooretama, obedecendo os mandamentos oriundos da
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis
Complementares das Resoluções do Senado Federal e nos limites das respectivas
competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes
tributos:
I – IMPOSTO
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis e dos
Direitos Reais a eles Relativos;
e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - TAXAS
a) pela Utilização de Serviços Públicos;
b) decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia.
III - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA -
decorrentes de obras públicas.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é a Propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro
de cada ano.
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, a definida e
delimitada
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado;
Parágrafo Primeiro - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, definidas e delimitadas
Parágrafo Segundo - O Imposto Predial e Territorial, incide sobre o imóvel localizado
dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino;
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como
terreno ou prédio.
Parágrafo Primeiro - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificações;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
e) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição ou modificação;
Parágrafo Segundo - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do
parágrafo anterior.
Art. 6° A incidência do Imposto, independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio
útil ou da posse de bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao bem imóvel;
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Primeiro - Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e
o fideicomissário.
Parágrafo Segundo - Conhecidos os proprietários ou o titular do domínio útil e o possuidor,
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e
não a este, Dentre àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
Parágrafo Terceiro - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio
útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que
estiver na posse do imóvel.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8° A base de cálculo do imposto, é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único - Para os fins deste Artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em
demolição, o valor venal da terra nua;
II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em
conjunto;
Art. 9º o valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção,
pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno;
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos;
Parágrafo Primeiro - A porção de terra nua contínua com mais de
Parágrafo Segundo - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela administração anualmente, atualizado antes do lançamento,
o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições
peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de
obras públicas, recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas
vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como, os preços
correntes no mercado.
§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste Artigo, os valores
venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o
índice de variação das UFIR’s no período, ou outro parâmetro que venha
substituir este.
§ 2° Poderão ter atualização diferenciada para mais, os imóveis cuja
localização tenha recebido maior benefício por meio de obras públicas ou outras,
cuja valorização esteja fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento), tratando-se de prédio;
II - 2% (dois por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita
no Parágrafo 1º, do Artigo 5°, desta Lei;
III - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação esgoto
sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2%
(dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o
máximo de 10% (dez por cento).
§ 1° Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo, serão aplicados a
partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2° O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de
que trata este Artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2%
(dois por cento).
§ 3° A paralisação da obra por prazo superior a três meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 12 Tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 05
(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 5% (cinco
por cento), ressalvando-se o disposto no § 1°, do Artigo 9°.
LANÇAMENTO
Seção IV
Art. 13 O lançamento do imposto, será anual e feito pela autoridade
administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será
objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da
ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio
cujas unidades nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o
imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das
unidades.
Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Artigo 134, do Código Tributário Nacional,
até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao
Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em regulamento.
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Parágrafo Primeiro - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do
desconto de até 20% (vinte por cento), conforme decisão do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - O pagamento das parcelas vincendas, só poderão ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19 quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel
já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas a imposto parcelado, respondendo por elas alienante,
ressalvado o disposto no item V, do Artigo 20 (vinte), da presente Lei.
Seção VII
ISENÇÕES
Art. 20 Fica isento do imposto, o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para
uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem
fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras,
com finalidade de realizar sua união, representação, defesas, elevação do seu
nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer
a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - cujo valor do imposto, não ultrapasse a 3 (três) UFIR, vigente à
época do lançamento;
VII - quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de
deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer
benefício do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa
privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
“INTER-VIVOS” DE IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 21 O imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de Direitos Reais a
eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como
definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos de garantia e as servidões;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores;
Art. 22 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em andamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para
transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o Auto de Arrematação ou Adjudicação;
VIII - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situados neste
Município;
IX - a cessão de benfeitorias a construção em terreno compromissado a
venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do
solo;
X - todos os demais atos onerosos transativos de imóveis “Inter-Vivos”,
por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;
Art. 23 Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos quando:
I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de capital nela subscrito;
II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria, ou com
poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a
escritura definitiva do imóvel;
IV - decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienado
por falta de destinação do imóvel desapropriado;
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago será
restituído.
Art. 24 O disposto nos incisos I e II, do Artigo anterior, não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
Parágrafo Primeiro - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste
Artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer das transações mencionadas neste Artigo.
Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição,
ou pelo menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no Parágrafo antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
Parágrafo Quarto - A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Art. 25 O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
I - para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas
Autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais
dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
III - para servirem de templo de qualquer culto.
Parágrafo Primeiro - O disposto no item II, é subordinado a observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, ou seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Parágrafo Segundo - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis
destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Seção II
DA ALÍQUOTA DO
IMPOSTO
Art. 26 As Alíquotas do imposto, são as seguintes:
I - transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação, a que se
refere a lei n°. 4.380, de 21 de agosto de 1.974, e a legislação complementar;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).
Seção III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 São contribuintes do imposto:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transferidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes;
III - os mandatários;
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 29 Nas arrematações, o valor correspondente ao preço do maior lance e nas
adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos
termos do disposto na legislação processual, conforme o caso.
Art. 30 Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda,
será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo
cedente.
Art. 31 Não serão abatidas do valor-base, para cálculo do imposto, quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 32 Executadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o
imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato.
Art. 33 Na arrematação, adjucação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30
(trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo de pagamento contará da
sentença transitada em julgado.
Seção VI
DA MULTA DE MORA
Art. 34 As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão
acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá sobre
o valor do imposto atualizado.
Seção VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 35 O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não
se efetivas o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Seção VIII
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 36 O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado, poderá
apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instituída com a
prova do pagamento do imposto.
Art. 37 Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 38 Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição do imposto pago em
excesso.
Art. 39 As reclamações e recursos, serão julgadas pelos órgãos competentes da
Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria.
Seção IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art. 40 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis, os atos e termos de seu
cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de pagamento de multa de
10% (dez por cento), sobre o valor do imposto devido, respondendo
solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 41 Os serventuários da justiça, são obrigados a facultar aos encarregados da
fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que
interessem à arrecadação do imposto.
Art. 42 Os tabeliães, escrivão e oficiais de notas do registro de imóveis,
remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das
averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou
direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório.
Art. 43 O Secretário Municipal de Finanças do Município, comunicará à autoridade
competente, qualquer embaraço a ação fiscal criado pelos serventuários da
justiça.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 45 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação
do serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil;
Art. 46 Sujeitam-se ao imposto, os serviços de:
01 - médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultrasonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
02 - hospitais, clínicas, sanatórios, Laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação, e congêneres.
03 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos,
(prótese dentária).
05 - assistência médica e congêneres, previsto nos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
06 - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no
item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações dos
beneficiários do plano.
07 - médicos veterinários.
08- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixos.
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17 - incineração de resíduos quaisquer.
18 - limpeza de chaminés.
19 - saneamento ambiental e congêneres.
20 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
21 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
22 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
23 - tradução e interpretação.
24 - avaliação de bens.
25 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
26 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
27 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
28 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local de prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).
29 - demolição.
30 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam
sujeitas ao ICMs).
31 - pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
32 - florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana.
33 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
34 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICMs).
35 - raspagens, calefetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
36 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer
grau ou natureza.
37 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
38 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMs).
39 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
40 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
41 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
42 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
43 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (fatorine) (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios e excursões, guias de turismo e congêneres.
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43.
46 – despachantes.
47 - agentes da propriedade industrial.
48 - agentes da propriedade artística ou literária.
49 - leilão
50 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;